Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: Por petição juntada às fls. 123/124, a requerente RENI GONÇALVES DIAS BRAGA requereu fosse determinado à Receita Federal do Brasil que suspendesse imediatamente eventual leilão que envolvesse o veículo FORD FIESTA 1.6, ano 2015, modelo 2016, placa PWX 0933, de sua propriedade e apreendido quando da prisão em flagrante de seu filho BRUNO TALYSON DIAS BRAGA, pela suposta prática do delito insculpido no artigo 334 do Código Penal.(...)Brevemente relatados. Decido.Consulta ao sistema processual desta Justiça Federal noticia que, de conformidade com as informações trazidas pelo Órgão da Acusação, o Auto de Prisão em Flagrante n. 17047-38.2018.4.01.3800 e o Inquérito Policial n. 25806-88.2018.4.01.3800, referentes à prisão do filho da requerente e às apurações do delito a ele imputado, foram realmente arquivados, sem a convolação em ação penal, em dezembro de 2018.Assim, sob o aspecto criminal, não há qualquer impedimento para que se proceda à devolução do bem, não havendo, porém, razão que ampare o pedido de suspensão do procedimento de perdimento manejado pela Receita Federal do Brasil.Isso porque referido procedimento foi instaurado em razão do cometimento de ilícito fiscal, cuja apuração e julgamento, com sustentáculo no princípio da independência das instâncias administrativa e criminal, compete àquele órgão. A cognição realizada no âmbito do Inquérito Criminal restringiu-se ao interesse do veículo apreendido à instrução criminal. Entretanto, pelas razões expostas, a análise acerca da aplicação da pena de perdimento ao veículo em razão de infração à legislação aduaneira extrapola a competência deste Juízo.Sobre o tema, ao apreciar pedido de liminar no MS n. 1039396-35.2019.4.01.0000, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão monocrática da lavra do Desembargador Federal Cândido Ribeiro, asseverou ser dever, in casu, "do IBAMA/ICMBio, em observância aos princípios constitucionais e em face da competência prevista nas normas infralegais, apreender bens utilizados para o cometimento da infração e declarar, posteriormente, seu perdimento, quando constatar e comprovar o cometimento da infração ambiental com os bens apreendidos. As apreensões administrativa e penal têm finalidades diversas e são conduzidas por autoridades igualmente diversas. A apreensão administrativa tem a finalidade preventiva e repressiva, podendo ensejar uma decisão de perdimento proferida no âmbito da própria Autarquia Federal, enquanto a apreensão penal resguarda eventual decreto confiscatório a ser proferido em âmbito judicial" (PJE de 22/11/2019).Sua Excelência, inclusive, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável à hipótese em exame, a seguir transcrito:"TRIBUTÁRIO, FISCAL E ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE AERONAVE. MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL. PENA DE PERDIMENTO. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVO-FISCAL E PENAL. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE SI. DELITO CONFIRMADO E NÃO DESCARACTERIZADO NO CAMPO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL PELA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL NA ESFERA CÍVEL.1.Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que julgou procedente ação ordinária na qual se postula, em síntese, a revogação da pena administrativo-fiscal de perdimento de aeronave e a sua imediata devolução. (...)...8. Recurso provido." (SEGUNDA TURMA; RESP n. 696135; Processo n. 200401493045/CE; Data da decisão: 15/03/2005; PÁGINA: 321)
Ante o exposto, defiro a restituição do veículo apontado na inicial à requerente. Contudo, nada há a lhe prover quanto ao procedimento administrativo-fiscal de perdimento do referido bem, cabendo-lhe manejar, nas vias próprias, as ações e/ou recursos que entender pertinentes para o exame de sua pretensão.Por ora, deixo de determinar a expedição de alvará para a liberação do automóvel, à vista da decisão que lhe determinou o perdimento.Intimem-se a requerente e o MPF.Decorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos, com baixa, observadas as cautelas de estilo.Publique-se.