Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 0003456-34.2017.4.01.3803/MG
APELANTE: ALEXANDRE RAMOS GABRIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WEXLEY DE NUNES E SILVA (OAB MG108584)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação criminal interposta por Alexandre Ramos Gabriel de Oliveira em face da sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pelo crime de moeda falsa (art. 289, §1ºt, do Código Penal).
Os autos foram remetidos a esta Corte em grau de recurso e, antes do julgamento da apelação, a defesa requereu a formulação de acordo de não persecução penal.
O Ministério Público Federal, em petição indexada no evento 47, informou a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) com o réu Alexandre Ramos Gabriel de Oliveira, coligindo o respectivo termo, requerendo a homologação do acordo.
É o relato necessário.
Decido.
Passamos à análise do acordo formulado entre o MPF e Alexandre Ramos Gabriel de Oliveira em razão da prática do delito do art. 289,§1º do Código Penal.
Acerca do tema, destacamos o posicionamento firmado pelo Plenário do STF quanto à possibilidade de celebração do ANPP nos processos em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento. É o caso dos autos.
Para celebração do acordo de não persecução penal, o art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece diversos critérios, dentre os quais: (a) pena mínima abstrata inferior a 4 (quatro) anos; (b) crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa; (c) que o investigado confesse formal e circunstancialmente a sua prática; (d) que o acordo seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime; dentre outras condições.
Relativamente à confissão, o réu declarou, por escrito, os fatos que ensejaram a instauração da ação penal.
Por oportuno, no que se refere à audiência prevista no §4º do artigo 28-A do CPP, verifico inexistir nos autos manifestação por parte do defensor que representou o réu nos autos, contrária aos termos do ANPP apresentado, aos quais, inclusive, aderiu.
Assim, atendidos os requisitos que autorizam a celebração do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP e do art. 18 da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), é o caso de homologação do ajuste.
Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 6º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal firmado entre o MPF e Alexandre Ramos Gabriel de Oliveira, consubstanciado no Termo anexado no evento 47.
As condições do acordo de não persecução penal são as seguintes:
a) O acordante confessa formal e circunstancialmente as condutas narradas no item I deste termo, conforme restou apurado na ação penal em epígrafe;
b) o acordante pagará prestação pecuniária no valor de r$ 1.000,00 (mil reais), a qual poderá ser parcelada em até 10 (dez) vezes;
c) o acordante deverá cumprir 365 (trezentas e sessenta e cinco) horas de serviços comunitários junto a instituição benemerente ou pública indicada pelo juízo da execução do acordo dentro do lapso de 30 (trinta) meses.
Remetam-se os autos à origem, para intimação imediata do reeducando, para início da execução, devendo o órgão ministerial adotar, na origem, as providências cabíveis para tanto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator