Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROTESTO Nº 6010358-85.2025.4.06.3800/MG
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de protesto ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG em face da UNIÃO visando
(...) interromper o prazo prescricional da pretensão executiva em relação aos créditos dos substituídos para os quais ainda não tiveram suas ações de execução propostas, e para os quais a executada não anexou elementos de cálculo;
Afirmou que os substituídos foram beneficiados pela sentença proferida nos autos do processo 0021933-66.2007.4.01.3800, proposta pelo SINDSEP/MG, por meio da qual foi reconhecido o direito ao recebimento da GDATA e da GDPGTAS, tendo o acórdão que rejeitou a remessa voluntária e a apelação interposta mantido a sentença e transitado em julgado em 26/02/2020.
Justificou que o processo
(...) tem como objetivo interromper eventual ocorrência de prazo prescricional em virtude da data do trânsito em julgado ocorrido em 2020, para possibilitar seja promovida a execução em nome dos substituídos que a executada não carreou os elementos de cálculos, que se encerra no dia 26/02/2025.
1.2 A ação foi distribuída em 25/02/2025 por dependência ao processo 0021933-66.2007.4.01.3800, que tramitou perante a antiga 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 6ª Vara Cível da SSJ de Belo Horizonte).
2.1 A despeito de a ação 0021933-66.2007.4.01.3800 ter tramitado perante este juízo, não verifico, no caso, hipótese de distribuição por dependência, nos termos previstos no art. 286 do CPC.
2.2 O autor pretende, com o protesto, viabilizar futuras execuções em nome dos substituídos cujos elementos de cálculos não foram apresentados pela União.
No ponto, destaca-se que, conforme dispõe o Provimento Coger TRF6 1/2024, no art. 225, § 2º, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e o julgamento das execuções individuais decorrentes do título judicial coletivo, as quais ficarão sujeitas à livre distribuição.
Nesse sentido, ressalta-se que o TRF6, em consonância com precedentes do STJ e de outros Tribunais Regionais Federais, entende que a competência para as execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do juízo sentenciante da referida ação, esmorecendo a efetividade das demandas coletivas e inviabilizando as execuções individuais. Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO FORO DO DOMICÍLIO DO SUBSTITUÍDO OU DO JUÍZO QUE PROFERIU O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TRF's. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Tema 480 do STJ: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses meta individuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)".
2. A teor do artigo 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, não havendo norma específica para os casos de tutela coletiva.
3. Possível a opção de que o cumprimento individual de sentença de ação coletiva seja proposto no foro do domicílio do substituído ou no foro do juízo que proferiu a sentença coletiva.
4. Não há prevenção do juízo que proferiu julgamento de mérito da ação coletiva para os cumprimentos de sentença individuais, hipótese em que os processos individuais deverão ser livremente distribuídos entre os juízos da mesma base territorial.
5. Súmula 110 do TRF da 4ª Região: "Na vigência do CPC de 2015, subsiste o entendimento jurisprudencial consolidado de que o cumprimento individual de sentença de ação coletiva pode ser proposto no foro do domicílio do substituído ou no foro do juízo que proferiu a sentença coletiva, hipótese em que não haverá prevenção e os processos individuais serão livremente distribuídos".
6. Precedentes do STJ e TRF's: (REsp n. 1.663.926/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.); (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5000149-51.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 06/03/2023); (TRF4, AG 5042915-92.2021.4.04.0000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/11/2022); (TRF4, AG 5004442-03.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/11/2022); (PROCESSO: 08100518920224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA TRF5, JULGAMENTO: 06/12/2022).
7. Conflito conhecido para que seja reconhecida a competência do juízo suscitante, da 9ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte, para processamento e julgamento do feito originário"
(TRF6, CC 1007079-04.2023.4.06.0000, 2ª Seção, Rel. Des. Federal Prado de Vasconcelos,sessão de 23/08/2023).
[destaquei]
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA.
1. Inexiste prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o cumprimento individual da sentença proferida no bojo da referida ação.
2. Ainda que o foro eleito pelo consumidor para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coincida com aquele em que foi proferido o julgado, como é o caso dos autos, não há que se falar em prevenção da vara onde tramitou a ação coletiva, devendo a execução ser livremente distribuída por sorteio entre os juízes de igual competência no referido foro. 3. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante.
(TRF6, CC 6001267-56.2024.4.06.0000, 1ª Seção - Rel. Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, D.E. 09/10/2024)
[destaquei]
Entendo que tal entendimento deve ser aplicada à todas as ações oriundas da ação coletiva.
3. Pelo exposto, determino a remessa dos autos à livre distribuição.