Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1006677-36.2021.4.01.3813/MG
RECORRENTE: MILTON FELIX DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRESSA MARIA ROCHA BARBOSA (OAB MG221943)
ADVOGADO(A): FILIPE RABELO BRAGA (OAB MG195184)
DESPACHO/DECISÃO
1 – A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao período de 17/06/2024 em diante, e improcedente quanto ao período anterior.
2 – Sem razão a parte autora recorrente.
3 – O STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 731, firmou a seguinte tese para fins do art. 1.036 do CPC/2015: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (REsp 1614874/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018).
4 – No dia 12/06/2024, o STF, por sua vez, deliberou a respeito da ADI n. 5090-DF, que versa sobre o mesmo assunto, em acórdão assim ementado: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” (g.n.) (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024).
5 – Tal decisão tem eficácia “erga omnes” (contra todos), vinculante (de observância compulsória por todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta) e “ex nunc” (não retroativo, mas meramente prospectivo).
6 – Assim, como o julgamento realizado pelo STF já irradia efeitos a todos os destinatários da norma, de forma obrigatória, não tendo sido dotado de eficácia retroativa (mas apenas de eficácia futura – não há valores a serem pagos à parte autora), esta ação perdeu seu objeto (superveniente perda do interesse de agir – necessidade/utilidade), não merecendo, portanto, reparo a sentença.
7 – Registre-se, outrossim, que o Tribunal, em Sessão Virtual de 21/03/2025 a 28/03/2025, rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo Partido Solidariedade (ADI-ED 5090, Relator Min. FLÁVIO DINO. DJE divulgado em 02/04/2025, publicado em 03/04/2025), tendo o acórdão transitado em julgado em 15/04/2025.
8 – Segundo o inciso I do art. 927 do CPC, “Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Fedral em controle concentrado de constitucionalidade”, como é o caso dos autos.
9 – Destaque-se, por fim, que eventuais vícios no julgamento proferido na ADI 5090/DF, tais como contradição no julgado ou irregularidade no quórum para modulação de efeitos, devem ser questionados naquela ação perante o STF, não cabendo a este órgão colegiado apreciar e sanar tais incorreções.
10 – Recurso não provido. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte recorrente vencida, suspensa sua execução diante dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deferidos nos autos.
11 – Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para o arquivamento.
Belo Horizonte, data da assinatura.