Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Cível) Nº 0000227-79.2016.4.01.3810/MG
EXECUTADO: LUCIANA CRISTINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): THIAGO ARRUDA MARTINS (OAB SP313595)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de I9 INFORMATICA E PRESENTES LTDA., LUCIANA CRISTINA FERREIRA FERNANDES e LUCIANO FARIA FERNANDES.
Determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 7.157 do Cartório de Registro de Imóveis de Cristina/MG (Evento 119, p. 11), a diligência foi cumprida por meio de carta precatória. O Oficial de Justiça certificou (Evento 119, p. 44) que o imóvel avaliado em R$ 399.479,37 serve de residência para o executado Luciano Faria Fernandes e sua família.
Diante da certidão, este Juízo, de ofício, intimou a parte exequente para se manifestar sobre a possível impenhorabilidade do bem (Evento 120). A CEF (Evento 124) pugnou pela manutenção da constrição, alegando a preclusão da matéria e a ausência de prova de que o imóvel seria o único bem dos executados.
A executada Luciana Cristina Ferreira Fernandes, por sua vez, apresentou a arguição de impenhorabilidade de bem de família no Evento 125, reforçando que o imóvel é sua residência e único bem, juntando fotos e comprovante de que o bem ainda se encontra financiado pela própria exequente.
É o relatório. Decido.
A exequente sustenta a ocorrência de preclusão, ao argumento de que a decisão que determinou a penhora não foi objeto de recurso.
Contudo, a alegação não merece prosperar. A impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, com amparo em norma de natureza cogente (Lei nº 8.009/90), não se sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive conhecida de ofício pelo magistrado.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo que se falar em preclusão" (AgInt no AREsp 1.899.901/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022, DJe 29/06/2022).
Assim, REJEITO a alegação de preclusão e passo à análise do mérito da arguição.
A controvérsia central da presente decisão cinge-se em verificar se o imóvel penhorado se enquadra no conceito de bem de família, protegido pela impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90.
O art. 1º da referida lei estabelece que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza". O Código de Processo Civil, em seu art. 833, I, reforça tal proteção.
No caso dos autos, a finalidade residencial do imóvel está robustamente comprovada. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Evento 119, p. 44) é clara ao atestar que o imóvel penhorado "é a moradia do Sr. Luciano Faria Fernandes e sua família". Tal documento, dotado de fé pública, constitui prova contundente e suficiente da utilização do bem como residência da entidade familiar.
Ademais, a executada juntou fotografias do interior do imóvel (Evento 125, FOTO2) que demonstram, inequivocamente, o seu uso para fins de moradia. A alegação da CEF de que não foi provado ser o único bem da família não se sustenta, pois, uma vez comprovada a utilização residencial, presume-se que o imóvel se enquadra na proteção legal, cabendo ao credor, se o caso, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
O fato de o imóvel ser financiado junto à própria credora não afasta a proteção, pois a dívida executada não se refere ao financiamento do bem (hipótese de exceção do art. 3º, II, da Lei 8.009/90), mas a um contrato de renegociação de dívida diverso.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e constatado que o imóvel serve de residência à entidade familiar dos executados, o reconhecimento da sua impenhorabilidade é medida que se impõe, em prestígio ao direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Ante o exposto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade formulada pela executada (Evento 125) para, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do imóvel de matrícula nº 7.157 do CRI da Comarca de Cristina/MG.
Por consequência, TORNO SEM EFEITO A PENHORA realizada sobre o referido bem e determino o seu levantamento.
Determino a baixa da indisponibilidade no CNIB.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob as penas legais.
Na ausência de indicação, suspenda-se o feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Pouso Alegre, na data da assinatura.