Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 1024079-43.2019.4.01.3800/MG
RÉU: VANTUIL DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(A): CLEYDER CASTRO CORREA (OAB MG118601)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme sentença constante do evento 56, TEXTO1, VANTUIL DE SOUSA SILVA foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 dias-multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em: (1) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes na data desta sentença, nos termos do art. 45, § 1º, do CP, destinada a entidade assistencial a ser designada pelo Juízo da Execução, em espécie ou através de cesta básica com valor de compra comprovado; e, (2) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma dos art. 46 e 55, daquele diploma legal, em entidade assistencial também a ser designada pelo Juízo da Execução.
Negado provimento a apelação (evento 86, OUT1), não admitido o recurso especial (evento 94, OUT1), bem como não conhecido do agravo interposto (evento 104, OUT2).
As partes foram intimadas a respeito do retorno dos autos do TRF6 (evento 110, DESPADEC1).
O Ministério Público Federal pugnou pelo início do cumprimento da pena do sentenciado VALDECI GOMES MARTINS (evento 122, MANIF_MPF1).
É o relatório do essencial.
Verifico que o Egrégio TRF6 negou provimento a apelação (evento 86, OUT1), não tendo sido admitido o recurso especial (evento 94, OUT1), bem como não conhecido do agravo interposto (evento 104, OUT2).
Sendo assim, determino o cumprimento das disposições finais da sentença (evento 56, TEXTO1), dentre as quais, a inclusão da condenação no SINIC, o cadastro do nome do réu no rol de culpados e a comunicação da condenação à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Minas Gerais.
Tendo em vista a extinção do Setor de Contadoria da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, acaso se faça necessário, autorizo a Secretaria a realizar o cálculo da condenação através do programa MULTA CRIME, disponibilizado pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/multa-crime-programa-para-calculo-de-multa-e-custas-em-acoesexecucoes-penais/).
Apresentados os cálculos, intime-se o sentenciado, através de oficial de justiça, para efetuar o pagamento dos valores referentes à pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do CP e art. 686 do CPP), bem como das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento da pena de multa, determino a intimação do MPF para, querendo, requerer, em autos apartados, a execução da multa penal, na forma do art. 164 e seguintes da LEP, ou tomar as medidas que entender cabíveis.
Cumpridas tais determinações, expeça-se a respectiva guia de execução para distribuição no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, devendo as partes adotarem as providências necessárias para acesso ao referido sistema.
Serve o presente despacho como meio de intimação.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.