Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003220-25.2025.4.06.3814/MG AUTOR: DAVI FRANCIS MORAIS RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JOSELIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB MG082880)
ADVOGADO(A): VALCILENE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG114446)
ADVOGADO(A): RAQUEL DRUMMOND CAMPOS ARRUDA LINO (OAB MG202167)
ADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES FRANCO (OAB MG207133)
ADVOGADO(A): DIESSE RENATA DA SILVA SOUZA (OAB MG224344)
ADVOGADO(A): ANA CLARA SILVA BENINI (OAB MG230874)
ADVOGADO(A): JOYCE CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB MG230881)
ADVOGADO(A): HIAGO ENTONY OLIVEIRA SOUZA (OAB MG231213)
ADVOGADO(A): KAMILLA MOREIRA LUSTOSA DE SOUSA (OAB MG201147)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 08:09
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 13:29
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:21
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:03
Confirmada
06/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:43
Publicação
29/05/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AUTOR: DAVI FRANCIS MORAIS RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JOSELIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB MG082880)
ADVOGADO(A): VALCILENE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG114446)
ADVOGADO(A): RAQUEL DRUMMOND CAMPOS ARRUDA LINO (OAB MG202167)
ADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES FRANCO (OAB MG207133)
ADVOGADO(A): DIESSE RENATA DA SILVA SOUZA (OAB MG224344)
ADVOGADO(A): ANA CLARA SILVA BENINI (OAB MG230874)
ADVOGADO(A): JOYCE CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB MG230881)
ADVOGADO(A): HIAGO ENTONY OLIVEIRA SOUZA (OAB MG231213)
ADVOGADO(A): KAMILLA MOREIRA LUSTOSA DE SOUSA (OAB MG201147)
ATO ORDINATÓRIO
{Atentar ao item 5} A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central).
No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados.
É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal.
O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto.
Não será autorizado o ingresso de pessoas trajando bermudas ou shorts às dependências da Justiça Federal.
Ficam todos advertidos da proibição de ingresso antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 10 minutos antecedentes, bem como devem ser evitadas aglomerações na porta do prédio da Justiça ou nas imediações.
Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta.
O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo.
Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência.
Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis, a contar da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato, bem como a parte ré.