Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6007650-59.2025.4.06.3801/MG
AUTOR: MAURA MOREIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): MIRIELE SEVERIANO LOPES (OAB MG192231)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
MAURA MOREIRA DE CASTRO, devidamente representada nos autos por seu curador RONNEY MOREIRA DE CASTRO, ajuizou a presente AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata do desconto do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e a isenção do recolhimento remanescente referente ao ano calendário 2024.
Alega, em síntese, ser pessoa idosa, com 78 anos de idade, e portadora de Doença de Alzheimer, condição que, segundo laudo médico anexo, lhe causou alienação mental. Sustenta que, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de alienação mental são isentos de Imposto de Renda.
Aduz que, embora a Doença de Alzheimer não esteja explicitamente mencionada na lei, a vasta jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, reconhece que esta condição, quando geradora de alienação mental, confere o direito à isenção. Cita, inclusive, decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, bem como a Súmula 627 do STJ, que estabelece a desnecessidade de demonstrar a contemporaneidade dos sintomas. Menciona, ainda, a Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014, que também regulamenta a isenção em caso de alienação mental.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera pars, pois presentes a probabilidade do direito, comprovada pelos documentos acostados que atestam a doença e a alienação mental e pelo respaldo legal e jurisprudencial, e o perigo de dano, configurado pelas dificuldades financeiras enfrentadas, agravadas pelos descontos mensais, que comprometem o custeio de seus tratamentos de saúde, aquisição de medicamentos, alimentação e sustento, considerando a natureza alimentar da verba. Soma-se ao perigo de dano a proximidade do prazo para a apresentação da declaração de Imposto de Renda do ano calendário 2024 – Exercício 2025 (30 de maio de 2025).
A autora requer, ademais, prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade.
Fundamento e Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. A autora apresentou relatório médico que atesta ser portadora de Doença de Alzheimer (CID 10: G 30.1), condição que, segundo o próprio relatório (evento 1, COMP10), causou-lhe alienação mental, tornando-a incapaz de gerir pessoas e bens. Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais, a alienação mental decorrente do Mal de Alzheimer confere ao contribuinte o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e do artigo 6º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014 (REsp nº 1.116.620/BA e AgInt no REsp nº 1.713.224/RS). Por seu turno, a Súmula 627 do STJ corrobora esse entendimento ao dispensar a prova da contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção. Portanto, há fortes indícios de que a autora faz jus ao benefício fiscal pleiteado.
O perigo de dano também se faz presente. A autora, em razão de sua doença grave e idade avançada, enfrenta dificuldades financeiras, as quais são agravadas pela retenção mensal do Imposto de Renda em seus proventos de aposentadoria/pensão (pensionista do exército e aponsetada). Tais descontos comprometem sua capacidade de arcar com despesas essenciais, como tratamentos de saúde, medicamentos, alimentação e seu próprio sustento, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à natureza alimentar dos proventos. A iminência do prazo final para a declaração e eventual recolhimento do Imposto de Renda referente ao ano calendário 2024 – Exercício 2025 aumenta o risco de prejuízo à autora, justificando a necessidade de uma decisão urgente para evitar o pagamento indevido de valores.
Assim, presentes os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência é imperativa para salvaguardar os direitos da autora e garantir sua subsistência digna durante o trâmite processual. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial é expressamente prevista no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR:
a) A SUSPENSÃO IMEDIATA da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria/pensão percebidos por MAURA MOREIRA DE CASTRO, até o julgamento final da presente ação;
b) Que a União Federal se ABSTENHA de efetuar futuras retenções a título de Imposto de Renda sobre tais proventos;
c) A ISENÇÃO da Requerente quanto ao recolhimento remanescente do Imposto de Renda referente ao ano calendário 2024 – Exercício 2025, no valor de R$ 13.978,08 (treze mil reais, novecentos e setenta e oito e oito centavos).
d) Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, em razão da idade da autora (78 anos).
Outrossim, visando o célere cumprimento da presente decisão, OFICIE-SE, com urgência, os órgãos responsáveis pelo pagamento dos proventos da autora, a saber: 1) 4ª Brigada de Infantaria Leve (Montanha), localizada na Rua Mariano Procópio, 1600, Bairro Mariano Procópio, Juiz de Fora - MG, CEP: 36035-780 (observe-se que as informações sobre o órgão pagador e seu endereço foram extraídas do documento de evento 1, COMP15); 2) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (SEPLAG) localizada no Edifício Gerais, 2º e 3º andares, Cidade Administrativa de Minas Gerais, bairro Serra Verde, CEP 31630-901, Belo Horizonte, Minas Gerais, telefone (31) 3915-0826, http://www.planejamento.mg.gov.br. ( https://www.mg.gov.br/instituicao_unidade/secretaria-de-estado-de-planejamento-e-gestao-de-minas-gerais-seplag) para que tomem ciência desta decisão e procedam ao imediato cumprimento das medidas determinadas nos itens 'a', 'b' e 'c' supra, cessando a retenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria/pensão da Requerente.
Considerando a relevância da matéria e a necessidade de celeridade, a presente decisão serve como Ofício para cumprimento, devendo ser encaminhada eletronicamente (se o sistema permitir) ou por qualquer meio idôneo ao destinatário.
Cite-se a União Federal para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Juiz de Fora, data da assiantura.