Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0022391-83.2007.4.01.3800/MG
EXECUTADO: CORPORACAO DE MEDICOS CATOLICOS
ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA AGUIRRE (OAB MG117834)
ADVOGADO(A): KATIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB MG080734)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 2007, com o objetivo de receber o crédito consignado no título que a instrui, no valor original de R$1.304.177,15.
A empresa foi citada, por mandado, em 2007, à Rua Itamaracá, 535, Concórdia, nesta capital e sofreu penhora de móveis e equipamentos médicos, avaliados em R$750.950,00.
Verifico que foi interposta exceção de pré-executividade, rejeitada, em 2008.
Em 2009, o SISBAJUD foi utilizado com bloqueio de R$4.056,08, transferidos para conta judicial (fls. 112. Ev. 101).
Em agosto de 2012, foi determinada a suspensão, em razão do parcelamento da dívida.
Nos termos do ev. 133, os bens penhorados não foram encontrados para reavaliação e, conforme ev. 145, a executada aoi intimada a esclarecer a localização dos referidos bens e não se manifestou.
Diante do exposto:
1. Verifico que os bens foram penhorados em 2007 e que são móveis e equipamentos médicos, todos de fácil deterioração e que, provavelmente nem existam mais, depois de quase vinte anos. No caso de ainda existirem, muito provavelmente não serão arrematados em eventual leilão. Dessa forma, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao seu interesse na manutenção da penhora, uma vez que os bens não se prestam à garantia da dívida.
2. Na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar os dados necessários à conversão em renda do valor penhorado.
3. Se não houver manifestação quanto aos bens, fica desde já, desconstituída penhora.
4. Cumprido o item 2, expeça-se Ofício determinando a conversão em renda do valor depositado em conta judicial, bem como a comprovação do procedimento no prazo de 10 dias.
5. Comprovado o procedimento e nada mais requerido, determino a suspensão, por um ano, nos termos do artigo 40 da LEF.
6. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente, desde já, intimada desta decisão.
7. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução.
8. Se da decisão que ordenar o arquivamento decorrer o prazo prescricional, dê-se vista à exequente, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da LEF.
Intime-se. Cumpra-se. Intime-se.