Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1105655-78.2023.4.06.3800/MG AUTOR: FABIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JESSICA CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG160806)
SENTENÇA
Desse modo, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a existência de omissão na sentença e julgar PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder ao Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20/04/2023, pagando as diferenças pretéritas. Considerando que o perigo de dano de difícil reparação é inerente a ações de natureza da que ora se examina, uma vez evidenciado seu caráter alimentar, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria, com DIP em 01/06/2025, devendo o Réu comprovar o cumprimento do presente comando no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das parcelas pretéritas do benefício, compreendidas entre a DIB (20/04/2023) e a DIP (01/06/2025). Os valores apurados devem ser atualizados monetariamente e com a incidência de juros de mora conforme Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Expeça-se RPV/Precatório. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos, independentemente de juízo de admissibilidade, a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Dou por decididas todas as questões controvertidas e encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório ? inclusive quanto a índices adotados, critérios de apuração ou critério para (in) deferimento de justiça gratuita ? deverá, doravante, ser manifestado na via própria (arts. 41 a 43, Lei 9.099/95), ou seja, perante as turmas recursais dos juizados especiais federais desta SJMG, sob pena de imposição de sanções por litigância de má-fé, em caso de serem manejados embargos de declaração manifestamente descabidos ou protelatórios (art. 80, incisos VI e VII, CPC), conduta que retarda a entrega definitiva da prestação jurisdicional e conspira contra a celeridade esperada nos JEF?s. Anote-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, nunca eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência, com a doutrina ou com o entendimento da parte. Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Intimem-se. Belo Horizonte, data do registro.