Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001397-14.2024.4.06.3826/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001397-14.2024.4.06.3826/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: ROVILSON HONORIO VILAS BOAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLIAN DO PRADO CANDIDO (OAB MG192784)
ADVOGADO(A): AMANDA VALERIO (OAB MG175565)
INTERESSADO: MARCIANA BERNARDES DE SOUZA VILAS BOAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLIAN DO PRADO CANDIDO
ADVOGADO(A): AMANDA VALERIO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O autor sustenta a ilegalidade da capitalização de juros no Sistema de Amortização Constante (SAC), defende a aplicação de juros simples, alega ocorrência de venda casada na contratação de seguro habitacional e pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adoção do Sistema de Amortização Constante implica capitalização indevida de juros; e (ii) estabelecer se houve venda casada na contratação do seguro habitacional, com violação ao Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não pressupõe capitalização de juros, conforme entendimento pacífico do STJ, uma vez que os juros são pagos mensalmente e recalculados sobre o saldo devedor, não havendo incorporação de juros ao capital.
4. A mera adoção do SAC não configura anatocismo nem autoriza a substituição do sistema por outro critério, como o de juros simples, pois isso violaria a autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato.
5. Ainda que houvesse capitalização mensal de juros, seria válida, nos termos da Súmula 541/STJ, quando a taxa anual efetiva for superior ao duodécuplo da taxa mensal pactuada, o que se verifica nos autos.
6. A contratação de seguro habitacional é obrigatória no SFH, mas não foi demonstrada qualquer imposição contratual de que o seguro deveria ser contratado exclusivamente com a Caixa Econômica Federal ou com seguradora por ela indicada, tampouco houve prova de recusa de outra seguradora indicada pelo mutuário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC – não configura capitalização indevida de juros, pois os juros são pagos mensalmente e recalculados sobre o saldo devedor.
2. É válida a capitalização mensal de juros quando a taxa anual efetiva contratada superar o duodécuplo da taxa mensal, conforme a Súmula 541 do STJ.
3. A contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH não configura venda casada quando ausente imposição contratual ou recusa da instituição financeira em aceitar outra seguradora indicada pelo mutuário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 39, I; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.161.314, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 30.09.2022; STJ, REsp 969.129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15.12.2009 (Tema 54); STJ, Súmulas 541 e 473; TRF6, ApCiv n. 1000299-78.2018.4.01.3810, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 24.05.2023; TRF6, ApCiv n. 0005898-56.2006.4.01.3803, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 06.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2025.