Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001056-51.2025.4.06.3826/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001056-51.2025.4.06.3826/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: NATHALIA CRISTINA MARTINS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. CRITÉRIOS REGULAMENTARES DE CLASSIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE NO ENEM. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INFRALEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por candidata ao FIES para impugnar sentença que denegou segurança em mandado impetrado para afastar critérios infralegais de seleção no programa de financiamento estudantil. A autora sustentou preencher os requisitos legais do programa e impugnou normas infralegais que estabeleceram nota de corte, classificação concorrencial e critérios de prioridade, notadamente a restrição por já possuir curso superior completo.
2. A sentença reconheceu a legalidade das portarias do MEC, por estarem em conformidade com a Lei nº 10.260/2001, e considerou que a impetrante não demonstrou classificação no processo seletivo nem preencheu as exigências mínimas para obtenção do financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em saber se: (i) a parte autora tem direito subjetivo à contratação do FIES independentemente da nota de corte e demais critérios classificatórios fixados por portarias ministeriais; e (ii) se as normas infralegais que regulamentam o processo seletivo do FIES extrapolam os limites da Lei nº 10.260/2001, ofendendo princípios constitucionais e legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As portarias do MEC que disciplinam a seleção de candidatos ao FIES encontram respaldo no art. 3º, §1º, inc. I, da Lei 10.260/2001, que atribui competência ao Ministério da Educação para regulamentar os critérios de seleção.
5. A nota de corte constitui mecanismo técnico de classificação diante da limitação de vagas, não configurando requisito autônomo ilegal ou inconstitucional, mas medida derivada da natureza concorrencial do processo seletivo.
6. A fixação de critérios objetivos e impessoais visa preservar a isonomia entre os concorrentes, a continuidade e a sustentabilidade da política pública, não se verificando afronta a direitos fundamentais ou princípios constitucionais.
7. A jurisprudência do STJ confirma a legalidade do uso de critérios regulamentares na seleção para o FIES, destacando que a atuação do Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade, sendo-lhe vedada a intervenção no mérito administrativo das políticas públicas.
8. Os impactos orçamentários decorrentes da não observância das diretrizes regulamentares do FIES justificam a necessidade de respeito às normas infralegais regularmente expedidas, como forma de garantir a viabilidade do programa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento:
“1. As portarias ministeriais que disciplinam critérios de seleção para o FIES, incluindo a nota de corte no ENEM, não extrapolam os limites da Lei 10.260/2001. 2. A exigência de nota de corte é medida técnica decorrente da limitação de vagas e do ranqueamento dos candidatos, inserida na discricionariedade administrativa. 3. A utilização de critérios objetivos no processo seletivo do FIES não viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia ou da vedação ao retrocesso social.”
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 1º e art. 3º, §1º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 341, Plenário; STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/07/2013; STJ, SLS 3198/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 02/10/2023, 08/02/2024, 28/05/2024 e 23/08/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sem honorários (Lei 12.016/2009, art. 25), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.