Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000562-89.2025.4.06.3826/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000562-89.2025.4.06.3826/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELANTE: YAN RODRIGUES MOURA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB GO057680)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PORTARIAS MEC 209/2018 E 38/2021. LEGALIDADE DAS REGRAS DE SELEÇÃO. NOTA DE CORTE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em demanda de procedimento comum ajuizada por estudante de Medicina em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União e da Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de ilegalidade das Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, com o consequente afastamento das exigências nelas previstas para viabilizar a contratação do financiamento estudantil pelo FIES, bem como a manutenção do valor da causa atribuído na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as Portarias MEC 209/2018 e 38/2021, ao estabelecerem critérios de seleção e nota de corte para o FIES, extrapolam os limites legais e violam direito subjetivo do estudante; e (ii) estabelecer qual o critério adequado para a fixação do valor da causa, à luz do proveito econômico perseguido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação a gestão do FIES, incluindo a formulação da política de oferta de vagas e a edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes, considerados a renda familiar e outros requisitos.
4. A delegação legal para regulamentação autoriza a edição de normas infralegais que disciplinem critérios de seleção, inclusive a fixação de nota de corte, a qual se revela legítima e compatível com a finalidade do programa.
5. O estabelecimento de condições para concessão do financiamento estudantil insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo vedada ao Poder Judiciário a incursão no mérito administrativo, limitando-se o controle à legalidade do ato.
6. O ingresso do estudante no ensino superior por meio de vestibular ou processo seletivo da instituição de ensino não se confunde com o processo seletivo do FIES, que possui disciplina própria e autonomia normativa prevista em lei.
7. As normas infralegais questionadas não impedem o acesso à educação superior, restringindo-se a regular a forma de custeio pelo financiamento estudantil.
8. Sendo possível aferir o proveito econômico da demanda, o valor da causa deve observar o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequado o arbitramento correspondente a aproximadamente uma prestação anual do curso pretendido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a edição de normas infralegais pelo Ministério da Educação que estabeleçam critérios de seleção e nota de corte para o FIES, nos termos da autorização contida na Lei 10.260/2001.
2. O controle judicial sobre os atos administrativos que regulam o FIES limita-se à legalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo.
3. O valor da causa, quando aferível o proveito econômico, deve ser fixado com base no benefício patrimonial pretendido pelo autor, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.260/2001, art. 3º, I, “a”, e § 1º, I; CPC, art. 292, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.07.2013; STJ, MS 20.169/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.09.2014; STJ, MS 20.830/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 29.04.2015; TRF1, AI 1010868-49.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Kátia Balbino, PJe 28.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação apenas para adequar o valor da causa para R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.