Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002931-50.2024.4.06.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: TRIALEM COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO SOBRE FRETE FOB. TEMA 779/STJ. TEMA 1093/STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.152/2023. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1.339/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, mantendo sentença denegatória da segurança. A impetrante pretendia o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas de frete sob cláusula FOB na aquisição de combustíveis sujeitos ao regime monofásico, bem como o afastamento da restrição prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023. Nos aclaratórios, alegou omissões e obscuridades quanto à distinção entre os Temas 779 e 1093 do STJ, à ilegalidade da IN RFB nº 2.152/2023, à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal e à afetação do Tema 1.339/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação do Tema 779/STJ e adotar a orientação firmada no Tema 1093/STJ quanto ao creditamento de PIS e COFINS sobre frete FOB; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada ilegalidade da Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023 por afronta aos princípios da legalidade tributária e da reserva legal; (iii) determinar se a controvérsia atrai a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal à luz da ADI 7.181 e do Tema 1.383/STF; e (iv) verificar se a afetação do Tema 1.339/STJ impõe pronunciamento específico ou suspensão do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre os Temas 779 e 1093 do STJ ao consignar que o conceito de insumo firmado no Tema 779 não prevalece diante de vedação legal específica ao creditamento em regime monofásico.
5. O frete contratado sob cláusula FOB mantém natureza de componente do custo de aquisição da mercadoria, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, atraindo a incidência da tese firmada no Tema 1093/STJ.
6. O acórdão não aplicou interpretação extensiva ou analógica de norma restritiva, limitando-se à incidência direta das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e da orientação vinculante firmada pelo STJ, inexistindo afronta ao art. 111, I, do CTN.
7. A Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023 possui natureza meramente regulamentar e interpretativa, sem inovação da ordem jurídica, pois apenas adequa a disciplina administrativa à legislação vigente e à jurisprudência consolidada do STJ.
8. Interpretações administrativas anteriormente favoráveis ao contribuinte, inclusive por meio de soluções de consulta, não afastam a incidência da legislação tributária nem da orientação vinculante firmada pelos tribunais superiores.
9. A controvérsia não se enquadra na hipótese apreciada pelo STF na ADI 7.181 e no Tema 1.383, pois não houve revogação válida de benefício fiscal, mas reconhecimento da inexistência de direito originário ao creditamento pretendido.
10. A mera afetação do Tema 1.339/STJ ao rito dos repetitivos não impede o julgamento da causa quando já existente orientação vinculante aplicável à controvérsia, representada pelo Tema 1093/STJ.
11. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC.
12. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. É vedado o creditamento de PIS e COFINS sobre despesas de frete que componham o custo de aquisição de combustíveis submetidos ao regime monofásico, ainda que contratadas sob cláusula FOB. 2. A Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023 possui natureza meramente interpretativa e não promove inovação normativa apta a violar os princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada pelo órgão julgador. 4. A afetação de tema repetitivo pelo STJ não impede o julgamento da causa quando houver precedente vinculante já aplicável à matéria controvertida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, e 195, § 6º. CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV. CTN, arts. 97 e 111, I. Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 13. Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 779. STJ, Tema Repetitivo 1093. STJ, Tema Repetitivo 1.339. STF, ADI 7.181. STF, Tema 1.383 da repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de junho de 2026.