Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0043733-63.2001.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: ANDRELINA ROSA DE JESUS
ADVOGADO(A): NEIRE MARCIA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG054964)
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
EXEQUENTE: RUBENS ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
EXEQUENTE: ARLETE DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
EXEQUENTE: JULIANA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
EXEQUENTE: ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
EXEQUENTE: MARY LUCIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
EXEQUENTE: VANDEILTON GERALDO DA SILVA
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
EXEQUENTE: FLAVIA RENATA DA SILVA
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
EXEQUENTE: HELENA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
EXEQUENTE: SANDRA SILVA
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
EXEQUENTE: SUELI DA SILVA SANTANA
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
EXEQUENTE: WEBER ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de ANDRELINA ROSA DE JESUS, RUBENS ROBERTO DA SILVA, ARLETE DA SILVA FERREIRA, JULIANA DA SILVA ARAUJO, ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA, MARY LUCIA RIBEIRO DA SILVA, VANDEILTON GERALDO DA SILVA, FLAVIA RENATA DA SILVA, HELENA MARTINS DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA, SANDRA SILVA, SUELI DA SILVA SANTANA e WEBER ALEXANDRE DA SILVA.
Instada a manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelas partes, a Contadoria Judicial, em sua última manifestação de evento 276, CÁLCULO1, ratificou seu cálculo anterior, manifestando-se, ainda, sobre a questão controversa, relativa à utilização de juros de mora, vindo as partes, intimadas, ratificarem suas manifestações anteriores.
É o relatório. DECIDO.
2. Em seu último parecer de evento 276, CÁLCULO1, a Contadoria Judicial reportou a seus cálculos de evento 231, CALC2, salientando que o Manual de Cálculos por ela utilizado orienta sobre a utilização dos juros de mora a partir do trânsito em julgado (respeitada a prescrição), conforme, inclusive, levado em consideração nos cálculos por ela apresentados junto ao evento 231, CALC2.
Intimadas, as partes insistem na regularidade de seus cálculos.
A Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo e diante da divergência acerca do valor em execução, tem como atribuição verificar a regularidade das contas apresentadas pelas partes, devendo, caso constatado algum equívoco, apresentar novos cálculos de acordo com os critérios estabelecidos no título judicial e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No presente caso, conforme aponta a Contadoria, em sua manifestação de evento 231, OUT1, a “(...) controvérsia sobre os cálculos se refere ao percentual de juros aplicados na atualização dos mesmos".
Informa, ainda, a Contadoria Judicial, que os Exequentes utilizaram o percentual de 1% (um por cento) ao mês, durante todo o período de cálculo. Informou, ainda, na planilha de cálculos de evento 231, CALC2, que não foram encontrados erros materiais na base de cálculo utilizada pela União, os quais foram, no entanto, retificados, no tocante à correção monetária, para que lhe fossem aplicados os índices de ações previdenciárias.
Ademais, a Contadoria esclareceu a sua metodologia de cálculo dos juros, a qual está de acordo como julgado e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos seguintes termos (evento 231, OUT1):
"A controvérsia sobre os cálculos se refere ao percentual de juros aplicados na atualização dos mesmos, Os autores pedem que sejam feitos, com a utilização do percentual de 1% ao mês, por se tratar de verba previdenciária. Tal procedimento já foi realizado conforme o julgado. Acontece que os cálculos são realizados utilizando-se o decidido nos autos e observando a legislação superveniente, que nesse caso é a seguinte: PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009, PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/06/2012, JUROS LEI 12.703/12 de 01/07/2012 conforme tabela utilizada nos cálculos judiciais por este NUCAJ. Assim sendo, ratificamos os cálculos apresentados através do ID 1444392361 e os reapresentamos novamente com a inclusão dos honorários advocatícios arbitrados e ajustando a contagem de juros a partir de /05/2003."
3. Diante do exposto e considerando que Contadoria Judicial atestou, ainda que tacitamente, a correção dos cálculos do Executado, apenas adequando os índices de correção monetária, aplicando aqueles de ações previdenciárias, julgo procedente a presente impugnação, homologando, no entanto, os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, pelo evento 231, CALC2.
3.1 Condeno os Exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre a parcela controversa, nos termos do §2° do artigo 85 do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade de tal condenação em razão dos benefícios de gratuidade de justiça deferidos à parte autora, na fase de conhecimento, conforme evento 144, VOL2 – pág. 46.
4. Preclusa a presente decisão, expeçam-se as requisições de pagamento.
5. Cumprida a determinação supra, vista às partes, por 05 (cinco) dias.
6. Nada sendo requerido, retornem-se os autos para migração da requisição.
7. Após, aguarde-se o pagamento.
I. Cumpra-se.