Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória (Vara Cível) Nº 1004626-22.2020.4.01.3802/MG
RÉU: KODAMA & CIA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO ARDUINI DE OLIVEIRA (OAB MG199602)
RÉU: EDUARDO KODAMA
ADVOGADO(A): RODRIGO ARDUINI DE OLIVEIRA (OAB MG199602)
DESPACHO/DECISÃO
A Caixa Econômica Federal-CEF ajuizou ação monitória em face de Kodama & Cia Ltda., Eduardo Kodama e Joaquim Antônio de Siqueira Arantes, pretendendo o recebimento de débito originado de contratos bancários (números 1537.003.00005617-8, 1537.197.00005617-8 e 27.1537.734.0003701/27), no valor total de R$ 125.827,19.
Os réus kodama & Cia Ltda. e EDUARDO KODAMA, devidamente citados via oficial de justiça (evento 63), apresentaram exceção de pré-executividade (evento 116), alegando, em síntese, a incompetência territorial deste Juízo em razão de cláusula de eleição de foro, a inexigibilidade do título executivo em virtude de suposta falsidade de assinatura aposta na cédula de crédito bancário, requerendo a realização de perícia grafotécnica, bem como a impenhorabilidade de verbas salariais e de bem de família, além da substituição de eventual constrição judicial por seguro garantia judicial.
Depreende-se dos autos que a exceção de pré-executividade foi integralmente rejeitada pela decisão proferida no evento 128, que manteve a competência deste juízo e indicou que as matérias de fundo deveriam ser tratadas em embargos monitórios.
Quanto ao corréu Joaquim Antônio de Siqueira Arantes, esgotadas as tentativas de localização, procedeu-se à sua citação por edital (eventos 180 e 181). Diante da ausência de manifestação voluntária, foi nomeada curadora especial (evento 197), que opôs embargos monitórios (evento 204), sustentando a desnecessidade de impugnação especificada e a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de ausência de documentos relativos ao contrato 1537.197.00005617-8 e divergência nos cálculos apresentados.
A instituição financeira autora apresentou impugnação aos embargos (evento 210), defendendo a legalidade dos encargos contratuais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Instados a especificarem provas (evento 213), a curadora especial informou não possuir outras provas a produzir (Evento 221), e a Caixa Econômica Federal manifestou inexistir interesse em nova dilação probatória, ressalvando o direito de contraprova (evento 225). Já o réu Eduardo Kodama requereu a realização de perícia grafotécnica, expedição de ofício a cartório e depoimento pessoal (evento 224).
Decido
O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
No que tange à situação processual dos réus, verifica-se que Eduardo Kodama e Kodama & Cia Ltda foram pessoalmente citados via oficial de justiça (evento 63) e, embora tenham manejado exceção de pré-executividade, a qual foi integralmente rejeitada por este Juízo (Evento 128), deixaram transcorrer o prazo legal sem a oposição de embargos monitórios.
Opera-se, portanto, a preclusão consumativa em relação a estes requeridos. O procedimento monitório possui rito especial e peremptório, de modo que a ausência de embargos no prazo do art. 701 do Código de Processo Civil acarreta a conversão automática do mandado de pagamento em título executivo judicial. Nesse sentido, dispõe o referido diploma legal:
Art. 701, § 2º. "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme ao reconhecer que a falta de embargos impede a rediscussão de matérias de defesa e a produção de provas posteriormente, dada a configuração da revelia e seus efeitos preclusivos:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No âmbito do procedimento monitório, nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. 2. No presente caso, conforme consignado pelo Tribunal a quo, a parte ré, ora agravante, não apresentou embargos à ação monitória, tendo o tema da nulidade do título sido alcançado pela preclusão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.081.390/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. REVELIA CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC) (REsp 1.330.058/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.06.2013). 2. Hipótese em que a parte ré, embora citada para opor embargos, sendo advertida de que em caso de não cumprimento da obrigação nem oposição de embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC) deixou transcorrer in albis o prazo assinado. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação não provida. (AC 1000320-03.2017.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEXTA TURMA, PJe 24/02/2022 PAG.)
Quanto ao corréu Joaquim Antônio de Siqueira Arantes, constata-se a regularidade de sua citação por edital (evento 181), tendo em vista o exaurimento das diligências de localização. A representação processual exercida pela curadora especial nomeada (evento 197) é legítima, nos termos do art. 72, II, do CPC, e os embargos por ela opostos (evento 204) suspendem a eficácia do mandado apenas em relação ao curatelado, permitindo a dilação probatória estritamente necessária ao deslinde da controvérsia por ele suscitada.
Posto isso, passo a analisar os requerimentos de prova.
Inicialmente, indefiro integralmente os pedidos formulados pelo réu Eduardo Kodama no evento 224 (perícia grafotécnica, expedição de ofício e depoimento pessoal). Tais pleitos fundam-se na tese de que o requerido não teria assinado o contrato, matéria que já foi objeto de análise e rejeição na decisão do evento 128, sob o fundamento de que tal discussão refoge ao âmbito da exceção de pré-executividade e deveria ter sido aduzida em embargos monitórios.
Nesse sentido, transcrevo a decisão proferida no evento 128:
" As outras suscitações (que o coexecutado Eduardo Kodama não assinou o contrato e prova pericial grafotécnica) refogem ao âmbito acanhado do leito da exceção de pré-executividade, máxime à luz de presunção de legitimidade e validade do contrato juntado aos autos.
Logo, se houver alguma questão de fundo passível de arguição, o palco idôneo é a oposição de embargos monitórios.
III – NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, rejeito a exceção de pré-executividade." (destaquei)
Como o referido réu não opôs embargos no prazo legal, sua faculdade de produzir provas e discutir a validade do título encontra-se fulminada pela preclusão, não sendo admitido o retrocesso da marcha processual para acolher diligências que deveriam ter sido requeridas em momento oportuno. Ademais, a citação pessoal e a posterior inércia quanto aos embargos consolidam a presunção de legitimidade da prova escrita apresentada pela instituição financeira.
No que tange aos demais litigantes, registro que a curadora especial de Joaquim Antônio de Siqueira Arantes informou não possuir outras provas a produzir (evento 221). De igual modo, a Caixa Econômica Federal declarou não ter interesse em nova dilação probatória, reportando-se aos documentos já constantes nos autos (evento 225).
Considerando que as questões remanescentes são predominantemente de direito ou podem ser dirimidas mediante o exame dos documentos bancários já colacionados, dou por encerrada a fase instrutória. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que o acervo documental é suficiente para a formação da convicção deste Juízo.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de produção de prova formulados pelo réu Eduardo Kodama (evento 224), ante a preclusão consumativa e os fundamentos já expostos;
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo para eventuais esclarecimentos ou ajustes (art. 357, § 1º, do CPC), venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica
MAURO HENRIQUE VIEIRA
Juiz Federal