Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6014561-90.2025.4.06.3800/MG
RECORRENTE: BRUNA MICHELE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL GONCALVES BRANDAO DE ALMEIDA (OAB MG176792)
DESPACHO/DECISÃO
BRUNA MICHELE DA SILVA interpôs recurso inominado (evento 22) em face da sentença em que se julgou improcedente o seu pedido para a concessão de benefício de salário-maternidade. A recorrente alega que a juíza presumiu a manutenção da atividade laboral apenas com base na continuidade dos recolhimentos como contribuinte individual, o que não seria suficiente para afastar o seu direito. Argumenta que as contribuições foram vertidas para manter a qualidade de segurada, diante da demora administrativa. Assim, pede a reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
Durante a tramitação do feito nesta instância, a parte recorrente informou, no evento 30, a superveniência de decisão administrativa favorável, proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Conforme o Acórdão nº 27ª JR/10350/2025, juntado aos autos, o órgão administrativo deu provimento ao recurso da segurada e reconheceu seu direito ao mesmo benefício de salário-maternidade postulado nesta ação judicial.
A concessão do objeto do litígio na esfera administrativa, após a prolação da sentença e antes do julgamento do recurso, acarreta a perda superveniente do interesse processual da parte recorrente, por ausência de utilidade no provimento jurisdicional buscado. Uma vez que a pretensão da recorrente foi integralmente satisfeita pela autarquia, a análise do mérito recursal se tornou desnecessária.
Dessa forma, extinguiu-se o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, o que impõe o não conhecimento do presente recurso.
Diante do exposto, não conheço do recurso interposto em razão da superveniente perda do interesse processual.
Sem honorários advocatícios. Sem custas processuais.
Intimem-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura.