Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6048301-73.2024.4.06.3800/MG
RECORRENTE: HAROLDO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por HAROLDO COSTA (evento 36, PUIL_TNU1), com fundamento no art. 14, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (evento 30, VOTO1):
"(...) 6. No caso vertente, não é possível acolher as alegações do autor de que o início da incapacidade se deu somente em 01/2024 com o agravamento da doença.
7. Isso porque, já na perícia administrativa realizada em 12/2023, constatou-se que ele se encontrava incapaz em razão do diagnóstico de carcinoma de amígdala, para o qual foi submetido a procedimento cirúrgico e à biópsia em 24/05/2023.
Assim, não procede a afirmação de que a incapacidade teria se iniciado apenas em 01/2024, por ocasião da progressão da doença, uma vez que os elementos médicos constantes nos autos demonstram que a limitação laboral já estava presente desde a fase inicial do tratamento, sendo agravada com a evolução do quadro clínico. Portanto, deve-se reconhecer que a incapacidade do autor remonta, no mínimo, à data do procedimento cirúrgico, e não apenas à fase posterior de agravamento.
8. Desse modo, após o último vínculo empregatício em 27/11/2020, o autor perdeu a qualidade de segurado em 15/01/2022, vindo a reingressar no regime previdenciário em 01/2024, quando já se encontrava incapaz.
9. Assim, considerando que a DII é anterior ao início dos recolhimentos com a previdência, não será devido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao regime geral de previdência social, ou mesmo àquele que, após a perda da qualidade de segurado, reingressar ao sistema, já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, o que não ocorreu.
10. Desse modo, restou configurada a preexistência da incapacidade anteriormente ao seu ingresso na Previdência Social em 01/2024, não sendo possível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e nem a conversão do benefício assistencial ao deficiente em aposentadoria por invalidez. (...)."
3. Art. 14, inciso V, "d": divergir da Turma Recursal demandaria o reexame de fatos e provas acerca da preexistência ou não da incapacidade do autor para fins de concessão do benefício pleiteado, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intime-se.