Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1034859-37.2022.4.01.3800/MG
RECORRIDO: MARIA EVA DA SILVA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUDMILLA ROQUE DOS SANTOS (OAB MG152634)
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs recurso inominado em face da sentença em que foi julgado procedente o pedido para determinar a exibição de contrato de empréstimo consignado. Ela alega que a decisão merece reforma, pois sustenta a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, haja vista que o contrato especificado na petição inicial, no valor de R$ 5.948,12, a ser pago em 59 parcelas de R$ 179,00, não foi localizado em seus arquivos ou seria inexistente. Argumenta ainda que o único instrumento contratual encontrado em nome da parte autora foi devidamente juntado aos autos em mais de uma oportunidade e que, diante da impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de fazer, a medida deveria ser convertida em perdas e danos, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil. Assim, pede a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, que a obrigação de exibição seja convertida em reparação por perdas e danos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais, alegando, em suma, a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, que a instituição financeira possui o dever de guarda dos documentos, sendo legítima a sua pretensão, razão pela qual pugna pela manutenção integral da sentença.
Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso, arguida em contrarrazões. A ação proposta tem natureza satisfativa, buscando a exibição de documento como pedido principal, e não como mero procedimento de produção antecipada de provas de natureza acautelatória. A magistrada, na sentença proferida (evento 55), julgou o mérito da pretensão exibitória, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, decisão esta que desafia, portanto, a interposição de recurso inominado, conforme a sistemática dos Juizados Especiais Federais.
Assim, o recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
O juízo de origem empregou a seguinte motivação:
"A Caixa Econômica Federal não anexou aos autos o contrato objeto da exibição pretendida. Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para determinar a parte Ré a exibição do documento objeto desta demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, nos termos do art. 400 do CPC."
A meu ver, a alegação da recorrente de que o contrato é inexistente ou não localizado não se sustenta diante das provas constantes nos autos. A própria parte recorrida, ao ajuizar a ação, juntou o "Histórico de Empréstimo Consignado" emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 1, COMP12, página 3). Tal documento, dotado de presunção de veracidade, detalha de forma precisa a existência de um contrato firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sob o número 110085110001960919, com início do desconto em outubro de 2017, prevendo exatamente 59 parcelas no valor de R$ 179,00 cada, com valor liberado de R$ 5.948,12, dados que coincidem perfeitamente com o objeto desta ação. Portanto, a tese de inexistência do contrato é frontalmente contrariada por um documento oficial que a própria recorrente deveria ter acesso e capacidade de verificar.
A recorrente, como instituição financeira e fornecedora de serviços, tem o dever legal e inerente à sua atividade de manter a guarda e a organização dos documentos relativos às operações que realiza com seus clientes, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara. A simples alegação de que não localizou o documento ou de que o descartou, sem a comprovação de um justo motivo para tanto - como a ocorrência de caso fortuito ou força maior que tenha inviabilizado a guarda do arquivo -, não é suficiente para eximi-la de sua obrigação.
Desse modo, a desídia ou a falha organizacional na manutenção de seus próprios registros não pode ser oposta ao consumidor como justificativa para o não cumprimento de uma ordem judicial, caracterizando-se como recusa ilegítima, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão da recorrente de converter a obrigação em perdas e danos mostra-se, neste contexto, como uma tentativa de se esquivar das consequências processuais mais gravosas de sua omissão, que é justamente a admissão como verdadeiros dos fatos que o contrato visava comprovar.
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura.