Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6008544-30.2024.4.06.3814/MG
AUTOR: VALDETE DUARTE PROCOPIO
ADVOGADO(A): JOSE WILSON GUIMARAES (OAB MG125905)
AUTOR: VIRGILIO DUARTE PROCOPIO
ADVOGADO(A): JOSE WILSON GUIMARAES (OAB MG125905)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
O ordenamento processual pátrio albergou o Princípio do Livre Convencimento do Juiz, na apreciação das provas, porquanto tem o poder-dever de substituir as partes na busca da verdade e na prestação jurisdicional justa e efetiva.
Considerando a necessidade de esclarecimentos acerca do laudo pericial de evento 44, LAUDOPERIC1 para elucidação do caso posto em exame, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, responder os quesitos complementares formulados pelo Juízo:
Queira o Senhor Perito informar se tomou conhecimento da sentença de interdição judicial da parte autora, proferida em 19 de março de 2001 pela 4ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga (processo 031300004516-8 - evento 51, TCURATELA4), a qual, com base em perícia daquela época, declarou a requerente como portadora de psicose afetiva crônica, permanente e irreversível, impossibilitando-a de gerir a própria vida e administrar seus bens.
Diante da natureza da patologia diagnosticada (esquizofrenia residual e psicose crônica), queira o expert esclarecer se é medicamente plausível que tal condição tenha se iniciado apenas em 18 de julho de 2023, conforme indicado no laudo do evento 44, LAUDOPERIC1, ou se a documentação jurídica de 2001 e os relatos de dependência integral desde o falecimento dos pais indicam uma invalidez consolidada há mais de duas décadas.
Considerando que o genitor da autora e segurado instituidor originário, Sr. Acir Duarte Procópio, faleceu em 24 de março de 2000, queira o Senhor Perito informar se, a partir de uma análise retroativa do quadro clínico de esquizofrenia residual e do histórico de interdição, é possível afirmar que a invalidez da pericianda já era preexistente ao referido ano de 2000.
Esclareça o ilustre perito se a data de 18 de julho de 2023, fixada como Data de Início da Incapacidade (DII), refere-se ao início efetivo da patologia incapacitante ou se representa meramente o marco temporal do documento médico mais recente analisado por ocasião do exame pericial domiciliar, desconsiderando-se o histórico clínico-jurídico prévio constante dos autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, carrear aos autos a certidão de óbito do Sr. Acir Duarte Procópio.
Juntado os esclarecimentos, dê-se vista às partes.
Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Ipatinga, data da assinatura.