Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6041611-28.2024.4.06.3800/MG
EXECUTADO: POLIPRENE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLLINA DO CARMO RODRIGUES (OAB MG210500)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pretensão formulada pela executada no evento 26, DOC1 objetivando a suspensão: a) da execução, em razão de parcelamento, nos termos do art.151, VI, do CTN; b) da medida constritiva determinada no feito.
Decido.
Inicialmente, verifico no evento 27, SISBAJUD1 que os bloqueios de R$12.607,85 e R$1.514,35 em contas da executada junto ao Itaú Unibanco S/A e Banco Inter, respectivamente, ocorreram na data de 12/01/2026.
Já o parcelamento ao qual aderiu a empresa devedora foi realizado em 21/01/2026, conforme o documento extraído do sistema fazendário e juntado no evento 26, DOC3.
Assim, tendo sido requerido e consolidado o parcelamento posteriormente ao bloqueio, na data em que este aconteceu os créditos eram perfeitamente exigíveis, caracterizando-se válida a medida constritiva, já que somente após a negociação administrativa configurou-se a suspensão da exigibilidade dos créditos nos moldes do art.151, VI, do CTN.
Dessa forma, aplica-se ao caso a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recursos Repetitivos nº 1.012:
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. - Sem destaque no original.
Além disso, observo que foi demonstrado o parcelamento e, portanto, a suspensão da exigibilidade dos créditos, de apenas duas inscrições, CDA nº 60.6.19.067075-14 e 60.7.20.001786-75, não constando a inclusão das outras 9 (nove) Certidões de Dívida Ativa em execução, justificando o prosseguimento do feito em relação a elas.
Por todo o exposto, indefiro os pedidos de desbloqueio e suspensão da execução.
2. Determino a imediata transferência dos valores constritos para conta à disposição do juízo junto a CEF/PAB/JF - agência 0621.
3. Intime-se a executada para, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de trinta dias (art.16, III, da Lei nº 6.830/80), ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, deverá complementar a garantia até o valor integral da dívida ou comprovar documentalmente eventual hipossuficiência econômica que o impossibilite de fazê-lo.
Quanto aos créditos negociados, registro que o parcelamento não impede que a devedora discuta questões jurídicas relacionadas a eles.
Caso não tenha interesse em opor embargos, deverá a executada informar se pretende utilizar a quantia na quitação do parcelamento realizado.
4. Caso não haja oposição de embargos à execução e a executada manifeste interesse na utilização das quantias em pagamento, intime-se a exequente para, em quinze dias, apresentar o necessário à apropriação dos valores, bem como requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução em relação aos créditos não parcelados, informando o valor atualizado de cada crédito separadamente para a quitação das inscrições parceladas - CDA nº 60.6.19.067075-14 e 60.7.20.001786-75 - e qual CDA deverá ser indicada para abatimento utilizando eventual saldo remanescente da conta judicial.
5. Na hipótese do item 4 acima, após a resposta da exequente, intime-se a CEF/PAB/JF a fim de realizar a operação bancária necessária à apropriação, pela Fazenda Nacional, dos valores vinculados a este processo, nos moldes então apontados por ela.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto