Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001309-14.2025.4.06.3802/MG
RECORRENTE: MARIA JOSE DA COSTA OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO DE QUEIROZ RAMOS (OAB MG079446)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA JOSÉ DA COSTA OLIVEIRA interpôs recurso inominado em face da sentença em que foi julgado parcialmente procedente o seu pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, todavia, fixando a data de início do benefício (DIB) na data da realização da perícia judicial (10/04/2025). Ela alega que a data de início da incapacidade deve retroagir à data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior, ocorrida em 10/07/2023, uma vez que se trata de continuidade do quadro mórbido incapacitante, conforme documentação médica anexada aos autos. Assim, pede a reforma da sentença para que a DIB seja fixada em 11/07/2023.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
O juízo de origem empregou a seguinte motivação:
“(…)
Quanto à incapacidade laborativa, verifico que a perícia médica (evento 15, LAUDOPERIC1), realizada em 10/04/2025, atesta que a parte autora, 60 anos, exercente de atividade de serviços gerais, é portadora de cervicalgia (M54.2), dor lombar (M54.5), outros transtornos de discos intervertebrais (M51), gonartrose (M17), fibromialgia (M79.7), dor articular (M25.5), tratando-se de incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade (DII) em 10/04/2025 e previsão de afastamento das atividades laborativas pelo prazo de 8 meses, contados da data de realização da perícia”.
No caso em apreço, o perito judicial reconheceu a incapacidade total e temporária da parte autora em decorrência de diversas patologias crônicas e degenerativas, tais como cervicalgia, dor lombar, transtornos de discos intervertebrais, gonartrose e fibromialgia. Contudo, o especialista fixou a data de início da incapacidade (DII) na data do exame pericial, em 10/04/2025, sem apresentar fundamentação robusta que justificasse o início do quadro incapacitante apenas nesse momento, desconsiderando o histórico clínico pregresso e a natureza das enfermidades.
Compulsando os autos, verifico que a recorrente esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 627.836.546-8) no período de 03/05/2019 a 10/07/2023. A documentação médica acostada ao evento 1 (atestados médicos de janeiro e fevereiro de 2023, emitidos pelo Dr. Murilo de Lima Zanoni, e ressonâncias magnéticas de janeiro de 2023) demonstra a persistência das mesmas patologias diagnosticadas pelo perito judicial, com indicação de quadro álgico crônico e limitante à época da cessação administrativa.
Nota-se que as doenças diagnosticadas (fibromialgia e artroses) possuem caráter crônico e evolução progressiva, não sendo verossímil a hipótese de que a segurada tenha recuperado sua capacidade laborativa após a cessação em 10/07/2023 e voltado a ficar incapaz apenas na data da perícia judicial em 2025, sem que houvesse um fato novo agudo, o qual não foi relatado pelo perito.
Nesse contexto, impõe-se a aplicação da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 343, segundo a qual: “A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial”.
Não havendo justificativa técnica no laudo capaz de afastar a presunção de continuidade do estado incapacitante desde a alta administrativa indevida, e havendo documentação médica contemporânea corroborando a persistência dos sintomas, deve-se reconhecer que a incapacidade remonta, no mínimo, ao dia seguinte à cessação do benefício anterior.
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a sentença e fixar a data de início do benefício (DIB) no dia 11/07/2023 (dia posterior à cessação do benefício anterior), mantidos os demais termos da condenação.
Sem honorários advocatícios. Sem custas processuais.
Intimem-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura.