Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1005635-19.2021.4.01.3823/MG
AUTOR: MARINA FEIJO MARTINS
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR DA SILVA (OAB MG094148)
ADVOGADO(A): LUCAS FREITAS SILVA (OAB MG183707)
ADVOGADO(A): JHONNY TALES TEIXEIRA RIBEIRO (OAB MG201735)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença que condenou a UFV a revisar a pensão por morte da autora, para que o cálculo da renda inicial seja efetuado na forma prevista no art. 23, §2º, inciso I, da EC 103/2019, correspondendo a 100% do valor percebido a título de aposentadoria pelo segurado falecido; bem como a pagar a diferença decorrente da revisão da renda inicial, desde a data de início do benefício (evento 56, DOC1).
A UFV impugnou os cálculos (evento 62, DOC1).
A parte autora se manifestou (evento 66, DOC1).
Ante a impugnação da parte ré foi proferida a decisão que determinou à parte autora o refazimento dos cálculos (evento 68, DOC1).
A parte autora apresentou novos cálculos (evento 71, DOC1).
Nova impugnação da Universidade ré (evento 76, DOC1).
Decisão que não acolheu o cumprimento de sentença (evento 83, DOC1).
Expedida RPV (evento 92, DOC1), a Universidade a impugnou, alegando excesso de execução (evento 100, DOC1).
Intimada, a autora aduziu a preclusão (evento 107, DOC1).
É o relato do essencial. Decido.
1) Do cabimento da impugnação.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido, podendo a revisão de ofício ocorrer ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ PARA FINS DE READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sustentar a possibilidade de relativização da coisa julgada na hipótese dos autos, o recorrente apresentou razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, deixando de impugná-la de modo objetivo. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, por analogia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o excesso de execução é matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício. Nesses termos, deve ser restabelecida a sentença que considerara indevida a aplicação integral do índice de correção monetária de março de 1990, que alcançou 84,32% (IPC), tendo em vista que o título executivo determinou a incidência da correção somente a partir de 30/3/1990. 3. É manifesta a exorbitância da verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, pois, mesmo se considerada a redução de sua base de cálculo em razão do excesso de execução já referido, é inequívoco que a manutenção da fixação determinada no acórdão recorrido resultará no pagamento de honorários advocatícios de dezenas de milhões de reais, em franca desproporção em relação ao labor desempenhado pelos causídicos. Nessas circunstâncias, impõe-se o afastamento da Súmula 7/STJ para que seja restabelecida a fixação da verba honorária na sentença, de 1% sobre o valor da condenação. 4. Agravo parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.598.962/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, de que o excesso de execução é matéria de ordem pública que pode, pois, ser conhecida de ofício pelo juízo.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RUI ALFREDO DOS SANTOS impugnando decisão proferida em sede de cumprimento de sentença contra a fazenda pública em que o juízo da execução, apesar da alegada concordância da parte executada, INSS, com os valores apresentados pelo exequente, determinou nova apresentação de cálculos pela autarquia, observando-se os parâmetros fixados no título judicial. 2. O excesso de execução caracteriza-se como matéria de ordem pública, de forma que pode ser analisado, inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 3. A função jurisdicional no processo de execução está adstrita aos estreitos limites do dispositivo do título judicial que se busca satisfazer, de sorte que ao Juízo da Execução, cumpre apenas dar cumprimento ao comando emanado do título executivo, que, na hipótese de ser proveniente de uma ação judicial, tem sua extensão imposta pela parte dispositiva do julgado (REsp 1.214.203/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2014). 4. Precedente desta turma: AGTAG 0057822-93.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/11/2021 PAG. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AG 1026568-70.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/07/2022 PAG.)
Consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, admite-se, excepcionalmente, a oposição à execução independentemente de segurança do juízo, seja mediante objeção ou exceção de pré-executividade, desde que a defesa trate de matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, destaco o teor da Súmula 393 do STJ, segundo a qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Assim, no caso, uma vez que a Universidade ré alega excesso de execução, sendo o tema matéria de ordem pública, cabível a exceção apresentada.
2) Dos índices de correção monetária e juros de mora.
O ordenamento jurídico e a jurisprudência vinculante estabelecem que até a vigência da EC 113/2021, conforme o Tema 810 do STF (RE 870.947), é inconstitucional a utilização da TR como índice de correção. Deve-se aplicar o IPCA-E para correção monetária e, quanto aos juros de mora, os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09). Foi este o fundamento do Acórdão.
A partir de 09/12/2021 (Vigência da EC 113/2021), para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Assim, os cálculos da autora partes devem ser revistos para garantir que a SELIC não seja cumulada com outros índices de juros após dezembro de 2021, sob pena de bis in idem.
3) Da verba principal.
A decisão proferida no evento 68, DOC1, compulsando as provas trazidas aos autos, concluiu que a autora começou a receber a pensão em abril de 2021, tendo a obrigação de fazer sido cumprida em novembro de 2023. Dessa forma, reconheceu-se que as parcelas vencidas deveriam abranger o período compreendido entre 04/2021 (mês de concessão da pensão) e 10/2022 (mês anterior à implantação da revisão).
A mesma decisão consignou, contudo, que a Universidade já havia realizado administrativamente o pagamento das parcelas referentes a esse período. Assim, no âmbito do cumprimento de sentença, remanesce como crédito principal apenas o montante relativo à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as diferenças devidas entre 04/2021 a 10/2022;
Ao se proceder a uma análise mais detida dos cálculos apresentados pela parte autora, verifica-se assistir razão à Universidade em sua manifestação constante do evento 100, DOC2. Com efeito, os cálculos autorais não observaram os índices de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 810 do STF, além de terem apresentado o valor total das diferenças, quando o crédito executado deveria se limitar aos juros e à correção monetária (evento 71, DOC2).
Lado outro, a Universidade cumpriu adequadamente os comandos da decisão de evento 68, DOC1, razão pela qual revejo posicionamento anterior e reputo como corretos o cálculo apresentado pela UFV quanto ao crédito principal, no valor de R$6.060,11, para março de 2025.
4) Dos honorários.
Quanto à verba honorária, a decisão proferida no evento 68, DOC1 estabeleceu que deveria ser calculado em 10% das diferenças devidas entre 04/2021 e 05/2022, devidamente atualizadas.
Considerando que a parte autora procedeu à atualização do débito de forma equivocada, verifica-se que idêntico equívoco acabou por repercutir no cálculo dos honorários.
Não obstante, também a Universidade apresentou valores em desacordo com o que foi determinado. Isso porque, enquanto o crédito principal se limita aos juros e à correção monetária incidentes sobre as parcelas já pagas, os honorários devem incidir sobre o valor integral das diferenças devidas no período fixado, e não apenas sobre o montante correspondente ao crédito principal.
Nesse contexto, tomando-se por base a planilha apresentada pela Universidade no evento 76, DOC2, verifica-se que os honorários devem incidir sobre a soma dos valores constantes na coluna “Total (Principal + Juros + Selic)” referentes aos meses de 04/2021 a 05/2022, que perfazem o montante de R$49.717,68.
Assim, aplicando-se o percentual de 10%, os honorários advocatícios totalizam R$4.971,77.
CONCLUSÃO.
Ante todo o exposto, considerando todos os esclarecimentos acima, REVEJO decisão de evento 83, DOC1, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela Universidade ré e DETERMINO:
a) EXPEÇA-SE RPV para pagamento do crédito principal, na ordem de R$6.060,11, bem como para pagamento dos honorários da sucumbência na ordem de na ordem de R$4.971,77, ambos para março de 2025 (data base). A atualização monetária e a incidência de juros ocorrerá a partir da data base, nas formas previstas no Art. 7º da Resolução CJF 822/2023.
b) PROCEDA-SE o destaque dos honorários convencionados no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, no percentual de 30% sobre o valor do crédito principal devido, conforme pedido acostado aos autos (evento 56, DOC2).
Efetuado o pagamento, e nada mais havendo a prover, arquivem-se com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.