Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0042979-53.2003.4.01.3800/MG
AUTOR: JOAQUIM CARLOS VILLELA
ADVOGADO(A): ELTON FAGUNDES LUZ (OAB MG118421)
ADVOGADO(A): SANDRO BOLDRINI FILOGONIO (OAB MG074085)
ADVOGADO(A): ROGERIO EMILIO DA COSTA MOREIRA (OAB MG040049)
ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS CHEREM (OAB MG114619)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido do INSS de restituição, pelo Autor, de parcelas decorrentes de decisão judicial provisória que fora, posteriormente, reformada.
A parte autora impugnou o pedido do INSS, alegando a impossibilidade de devolução das parcelas.
Remetidos os autos ao NUCAJ, foram apresentados o parecer e cálculos vistos em Evento 118.
É o relatório. Decido.
Consoante se depreende do acórdão visto em Evento 65 – VOL1 – Págs. 16/20, a devolução das parcelas recebidas pelo Autor por força de decisão juidcial que foi, posteriormente, revogada, é medida que se impõe.
Contudo, o calculo do INSS não pode preponderar, pois aplica juros de mora, parcela que não foi prevista pelo título executivo.
Eventual mora do Autor somente estará configurada se houver descumprimento do que determinou o acórdão para fins de restituição das parcelas revogadas.
Assim, homologo o cálculo do NUCAJ (Evento 118 – CALC2) como representativo do montante a ser devolvido, atualizado até 04/2022.
Anoto, contudo, que, a partir de então, esse valor deverá ser atualizado pela SELIC, em face do que determina o art. 3º da EC nº 113/2021.
Por fim, destaco que a restituição dos valores deverá obedecer ao que estabeleceu o título executivo (Evento 65 – VOL1 – Págs. 19/20), por ser menos gravoso para a parte devedora que a execução judicial:
6. o Autor/embargante ainda está sujeito à devolução dos valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela, no que excederem ao valor do beneficio ajustado à nova DER e recolhimentos posteriores à DIB; limitada a possibilidade de descontos a 10% (dez por cento) do valor do beneficio, como consta da fundamentação do Acórdão embargado, nesse ponto não alterado.
Posto isso, o INSS fica autorizado, desde já, a promover o desconto de 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário pago ao Autor, até que se esgote a restituição das parcelas recebidas e que, ao final da ação, foram consideradas indevidas.
2. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
I.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
ANNA CRISTINA ROCHA GONÇALVES
Juíza Federal