Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0052073-68.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: VILMA RABELO DE ARAUJO BAHIA
ADVOGADO(A): OSMAR LUIZ DE OLIVEIRA (OAB MG056645)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA NOVA APRESENTADA EM JUÍZO. TEMA 1.124/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso da parte autora, manteve a concessão de aposentadoria por idade e fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER), embora a prova essencial tenha sido apresentada apenas em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da apresentação de prova essencial apenas na esfera judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve retroagir à DER ou ser fixado na data da citação válida do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado deixou de analisar a repercussão da apresentação de prova nova e essencial em juízo na fixação do termo inicial do benefício, configurando omissão.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124, firmou tese de que, havendo prova relevante apresentada apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida ou quando preenchidos os requisitos.
6. No caso concreto, há prova essencial para a concessão do benefício que não foi apresentada na via administrativa, afastando a mora do INSS desde a DER. Impõe-se, portanto, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação, mantendo-se os demais termos do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e os acolher, com efeitos infringentes, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação (20/02/2004), mantendo-se, no mais, as demais deliberações do julgado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.