Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0060620-46.2009.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: MARIA BERNARDES DE SOUZA
ADVOGADO(A): FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em que alega a existência de nulidade e omissão
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão recorrido contém nulidade e omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que, após a interposição do recurso de apelação, o INSS trouxe aos autos novos documentos sobre os quais não se abriu vista à parte autora. Todavia, não se vislumbra prejuízo, já que o conteúdo dos referidos documentos se refere a dados pessoais da própria autora e do falecido, e, portanto, de conhecimento daquela. Logo, não há informações novas e desconhecidas que possam violar o direito de defesa. Consequentemente, rejeita-se a preliminar de nulidade.
4. No presente caso, verifica-se que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todos os aspectos necessários à solução da controvérsia, tendo explicitado os motivos pelos quais não foi comprovada a condição de dependente econômica da parte autora, para fins de percepção do benefício de pensão por morte.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Estando devidamente apresentados os fundamentos necessários à solução da controvérsia, afasta-se o reconhecimento dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC”.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 339.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.