Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0057635-63.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: JAIRO FARIA
ADVOGADO(A): JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA (OAB MG077817)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à remessa oficial apenas para afastar a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 quanto ao limite de ruído, mantendo o reconhecimento do tempo especial e a concessão da aposentadoria especial ao autor, bem como ajustando os critérios de juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS alega omissão no julgado quanto à ausência de responsável técnico no PPP do período de 03/12/1998 a 14/08/2013, o que, segundo sustenta, inviabilizaria o reconhecimento da atividade especial.
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da ausência de responsável técnico no PPP apresentado para fins de reconhecimento de tempo especial.
3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado examinou de forma expressa o argumento do INSS quanto à suposta ausência de responsável técnico no PPP, afirmando que o documento contém a identificação dos responsáveis técnicos, com registro no CREA, para todos os períodos analisados.
5. O PPP apresentado identifica engenheiro como responsável técnico, a partir de 08/07/1994 e sem data final especificada, o que indica a continuidade da responsabilidade até a emissão do documento em 08/10/2013.
6. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão, pois os fundamentos adotados são suficientes para o prequestionamento, entendendo-se que este não exige a citação literal dos artigos de lei, mas apenas o enfrentamento da matéria controvertida.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.