Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0032858-09.2016.4.01.3800/MG
EXECUTADO: DROGARIA ARAUJO S A
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA (OAB MG076601)
ADVOGADO(A): MATEUS VIEIRA NICACIO (OAB MG151257)
DESPACHO/DECISÃO
DROGARIA ARAÚJO opôs exceção de pré-executividade (fls. 14/22 do evento 36, VOL2) na Execução Fiscal que lhe move o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, a nulidade da CDA, requerendo assim a extinção ou a suspensão da execução até julgamento final da ação ordinária n.7871-47.2013.4.01.3400.
Manifestação do Excepto às fls.172/187 do evento 36, VOL2 e fls.49 do evento 36, VOL5 e evento 43, PET_INTERCORRENTE2, requerendo seja julgada improcedente a exceção, determinando o prosseguimento da execução.
Breve Relato. Decido.
É pacífico na jurisprudência o cabimento da exceção de pré-executividade como meio de defesa do executado nas hipóteses em que a matéria seja cognoscível ex officio ou possa ser provada de plano pelo requerente.
Quanto ao pedido de suspensão da execução até julgamento final da ação ordinária n° 7871-47.2013.4.01.3400, razão não assiste à excipiente.
Conforme consta na CDA de fls.04 do evento 36, VOL2, o Conselho Regional de Farmácia – CRF pretende o recebimento de multa aplicada em virtude do não cumprimento da disposição contida no art. 24 da Lei n. 3.820/60, ou seja, comprovação, perante o Conselho, da presença de profissional regularmente habilitado no estabelecimento comercial que explora atividades de farmacêutico.
No presente caso, foi a ausência de profissional farmacêutico no estabelecimento da excipiente no momento da fiscalização que ensejou à constituição do crédito tributário e não a ausência de Certidão de Regularidade Técnica objeto da Ação Ordinária n.º 7871-47.2013.4.01.3400.
Assim, considerando a ausência de prejudicialidade entre esta ação e a Ação ordinária n° 7871-47.2013.4.01.3400, não há que se falar em suspensão da execução.
Em relação à alegação de nulidade da CDA, razão também não assiste ao excipiente.
No caso sob análise, quando se pretende alcançar a desconstituição do título executivo, se faz necessária dilação probatória pela via processual pertinente, e não através de exceção de pré-executividade, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de legitimidade.
É esse o entendimento do julgado a seguir transcrito, nos casos de arguição de nulidade de CDA:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESP. 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 01.04.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de substituição da penhora, suspensão da exigibilidade do débito e que a matéria encontra-se sobre judice em outra demanda não são passíveis de exame em sede de exceção de pré-executividade, conforme consignado no julgado impugnado, somente seria possível a análise de tais alegações mediante dilação probatória, não sendo a exceção de pré-executividade o remédio jurídico adequado. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 2. No julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. 3. No caso, quanto à nulidade da CDA, deve-se registrar que, a jurisprudência desta Corte já orientou que a verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 449834 2013.04.07473-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/09/2015..DTPB:.).grifo nosso.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Deixo de condenar o excipiente em honorários, tendo em vista serem incabíveis em exceção rejeitada (STJ – AgRg no REsp 1173710/RS, Rel. Min. Néfi Cordeiro, Dje 08/10/2015).
Intimem-se.
Belo Horizonte, data no rodapé.
Juiz Federal