Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000514-64.2021.4.01.3805.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICA PONTES CARDOSO - MG118092, DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356, ROSIANE PEREIRA DE SOUZA - MG101785 e WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782 POLO PASSIVO:ROSA DO CARMO PIZA SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal com vista ao recebimento dos créditos expressos nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial. A Exequente manifestou-se ao ID1340363879, informando a quitação da dívida exequenda. Posto isto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, c/c art. 1º, da lei 6.830/80. Determino a desconstituição de eventuais constrições decorrentes de penhora de bens ou de bloqueio de valores, bem como a expedição de ofícios e alvarás para levantamento deste(s) valor(es), caso tenham sido transferidos para conta judicial, especialmente, do levantamento da restrição cadastrada no ID 1332471438, em relação a estes autos. Para tanto, intime-se a executada para indicar conta bancária em nome próprio (banco, agência e conta), preferencialmente junto à CAIXA, para que seja realizada a transferência eletrônica do valor incontroverso, conforme Portaria COGER 838848, de 28/06/2019, publicada em 01/07/2019. Em sendo informado conta de outra instituição bancária, que não a CAIXA, os beneficiários arcarão com os custos da operação bancária. Após, cientifique-se a Caixa para que transfira os valores do id 1332471438, para a conta bancária informada pelo beneficiário, comprovando nos autos a operação, por meio eletrônico (e-mail), no prazo de até 15 dias. Esta decisão vale como ofício e deverá ser encaminhado à Caixa com cópia da petição do exequente informando a conta bancária, bem como seu CPF. Tendo em vista que o valor das custas processuais a serem recolhidas não será inscrito em Dívida Ativa da União, consoante a Portaria MF nº49 de 01/04/2004, deixo de observar o procedimento recomendado pela Lei 9289/96. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. São Sebastião do Paraíso. (Assinatura Eletrônica) Juiz Federal Marcelo Eduardo Rossitto Bassetto