Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6001478-87.2024.4.06.3817/MG
EXECUTADO: MVMF REFEICOES LTDA
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
EXECUTADO: LARA CRISTINA VIEIRA
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MVMF REFEICOES LTDA e LARA CRISTINA VIEIRA.
Requer a exequente a autorização para levantamento dos valores bloqueados, bem como as pesquisas Renajud e Infojud em face dos executados (evento 44, PET1).
Verifica-se que foi bloqueado o valor R$4.439,47 em contas de titularidade da Executada LARA CRISTINA VIEIRA e R$1.723,01 nas contas da Executada MVMF REFEIÇÕES LTDA (evento 26, PED_SIS_REN_INF2).
Foram ainda anexadas as pesquisas ao sistema Renajud (evento 28, CERT1) e Infojud (evento 29, CERT1).
Após manifestação da parte executada, foi determinado, nos termos do evento 34, DESPADEC1, o desbloqueio do valor de R$4.439,47 nas contas bancárias de LARA CRISTINA VIEIRA e mantido o bloqueio de R$1.723,01 nas contas de MVMF REFEIÇÕES LTDA, com transferência para conta judicial, o que foi comprovado, conforme evento 38, SISBAJUD2.
Ante o exposto, considerando-se o decurso do prazo da parte executada, defiro a apropriação do valor depositado nos autos pela exequente.
Em relação ao requerimento de pesquisa ao Renajud e Infojud, indefiro, pois já realizada nos autos.
Intime-se a exequente para, na condição de credora e depositária da penhora, proceda-se à apropriação do valor penhorado nos autos (R$1.723,01 e eventuais acréscimos legais), devendo comprovar nos autos, no prazo de 20 dias.
No mesmo prazo, a exequente deverá apresentar valor atualizado do débito, bem como requerer o que de interesse.
Sem manifestação,suspenda esta execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, CPC/2015 (art. 921, §1º, do CPC/2015).
Se no lapso acima o exequente não indicar bens, arquive-se provisoriamente em sequência, nos termos do § 2º do art. 921, do CPC/2015.
Não haverá nova intimação da parte exequente, que, de logo, fica intimada sobre a necessidade de indicar bens no prazo de um ano e das demais disposições do art. 921 do CPC/2015, especialmente sobre a prescrição intercorrente, que será eventualmente iniciada após um ano da suspensão do feito.
Os autos poderão ser desarquivados se a qualquer tempo se dentro do prazo prescricional forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC/2015).
Determino a realização das medidas de suspensão e arquivamento por ato ordinatório, porque já determinada de antemão por este Juiz.
Autorizo desde já a remessa/devolução dos autos à suspensão/arquivo provisório, por ato ordinatório, caso a exequente formule pedidos semelhantes ou sem indicação de bens para a satisfação do crédito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paracatu/MG, data da assinatura.
JOAO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA
Juiz Federal