Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000299-09.2024.4.06.3821/MG
RECORRIDO: ANA HELENA DA SILVA PARANHOS SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHEL DO PRADO PACHECO LEITE (OAB MG182893)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença em que o juiz julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a conceder o benefício de auxílio-reclusão à parte autora. O recorrente alega que os documentos apresentados nos autos são contraditórios em relação ao regime prisional do instituidor, sr. HERON EUSTÁQUIO PARANHOS SILVEIRA, e que não foi devidamente comprovado o cumprimento da pena em regime fechado durante todo o período concedido. Assim, pede a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, que o termo final do benefício seja fixado em 19/02/2024, data em que, segundo alega, houve a progressão para o regime semiaberto.
A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção integral da sentença.
O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
O juízo de origem empregou a seguinte motivação:
“(…)
Em análise ao processo administrativo referente ao NB 210.345.795-6 (evento 07, PROCADM5), nota-se que a parte autora apresentou “atestado carcerário”, emitido pela autoridade prisional (p. 03/06), e “atestado de pena”, emitido pelo TJMG (p. 38/39), com informações sobre a execução penal, tais como data de recolhimento à prisão e regime de cumprimento de pena.
Sendo assim, entendo que, ao contrário da decisão administrativa, o requisito foi cumprido, pois há atestado de efetivo recolhimento, estando o segurado preso desde 02.05.2023.
A condição de dependente do(a) filho(a) menor está comprovada pela certidão de nascimento anexada ao requerimento administrativo.
Por fim, verifico que o recolhido cumpriu os requisitos carência (43), qualidade de segurado e segurado baixa renda, pois nos 12 meses anteriores ao encarceramento o segurado teve salários de contribuição com média inferior ao valor previsto na Portaria Interministerial MTS/MF n. 26, de 10 de janeiro de 2023 (R$ 1.754,18):
(…)
Feitas essas considerações, na data da prisão estavam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Quanto à data de início do benefício (DIB), a benesse será concedida desde a data da prisão quando o requerimento administrativo for realizado no prazo de 180 dias após a prisão, no caso de filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após a prisão para os demais dependentes, conforme art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, ou desde requerimento, quando pleiteada após o prazo acima. Sendo assim, a DIB será fixada em 02.05.2023 (data do encarceramento).
O benefício será concedido até 24.07.2024, uma vez que recebeu alvará de soltura nesta data.
Registro que, embora denominado de semiaberto, o monitoramento eletrônico confere a tal regime os mesmo efeitos do regime aberto, na medida em que o preso adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas e, com isso, auferir renda para o sustento de seus dependentes”.
O artigo 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, estabelece que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado. A controvérsia recursal reside exatamente na definição do período em que o instituidor, Sr. HERON EUSTÁQUIO PARANHOS SILVEIRA, esteve submetido a tal regime. O atestado carcerário atualizado, juntado no evento 14, doc. 2, p. 1, esclarece a cronologia dos regimes prisionais. Conforme o referido documento, o segurado foi admitido no Presídio de Muriaé em 02/05/2023, porém em regime semiaberto. A sua admissão na Penitenciária Doutor Manoel Martins Lisboa Júnior, em regime fechado, ocorreu somente em 15/05/2023. O mesmo documento informa que, em 19/02/2024, o segurado progrediu para o regime semiaberto. Desse modo, o fato gerador do benefício, qual seja, o recolhimento à prisão em regime fechado, apenas se configurou a partir de 15/05/2023 e cessou em 19/02/2024, quando ocorreu a progressão de regime. Portanto, assiste razão ao recorrente, devendo o período de concessão do benefício ser ajustado para corresponder estritamente ao tempo de cumprimento de pena em regime fechado.
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para reformar em parte a sentença a fim de fixar a data de início do benefício (DIB) em 15/05/2023 e a data de cessação (DCB) em 19/02/2024, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem honorários advocatícios. Sem custas processuais.
Intimem-se.