Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 6065891-29.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: ASSOCIACAO ESCOLA SEM PARTIDO
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LIMA DE FREITAS (OAB RJ103896)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, proposta pela Associação Escola Sem Partido contra o Instituto Federal de Minas Gerais (IFMG), com o objetivo de assegurar aos estudantes menores de idade o direito de portar e, quando necessário, utilizar seus aparelhos eletrônicos portáteis pessoais (especialmente celulares) durante todo o tempo em que estiverem nas dependências escolares.
A autora contesta a legalidade da Portaria Normativa nº 0003/IFMG/2025, que proíbe o uso e impõe a guarda dos aparelhos eletrônicos dos estudantes em armários ou mochilas, com acesso restrito e condicionado a autorização prévia.
Alega que a norma viola o disposto na Lei Federal nº 15.100/2025, que, embora proíba o uso irrestrito dos aparelhos durante as aulas e recreios, permite expressamente seu uso em situações de estado de perigo, necessidade, força maior e para garantir direitos fundamentais (art. 3º, IV).
Argumenta que o porte dos dispositivos é condição essencial para que essas exceções legais possam ser exercidas de forma efetiva, já que tais situações exigem respostas imediatas — incompatíveis com o fato de os aparelhos estarem inacessíveis. Cita como exemplos: necessidade de gravação de aulas para fins pedagógicos; contato emergencial com os pais; registro de abusos, bullying ou violações de direitos por parte de colegas ou docentes.
Além de violação à Constituição e à Lei nº 15.100/2025, a autora sustenta que a Portaria infringe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): especialmente o art. 70 (dever de prevenir ameaças a direitos), art. 53 (direito à educação e respeito dos educadores) e art. 17 (inviolabilidade dos objetos pessoais).
A autora requer a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos:
Considerando a plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados na presente ação; a lesão atual e a ameaça de violação dos direitos dos menores matriculados no IFMG — inclusive o risco de violação à sua integridade física, psíquica e moral — e o dever de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos dos adolescentes, requer a Autora tutela de urgência para determinar ao Réu que informe os estudantes matriculados em suas escolas sobre o seu direito de portar os aparelhos eletrônicos portáteis pessoais de sua propriedade durante todo o tempo em que estiverem na escola, a fim de poder utilizá-los, se e quando necessário, independentemente de autorização, nas situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior; e para garantir os seus direitos fundamentais.
Decido.
1. A tutela de urgência, como prevê o art. 300 do CPC, tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte, bem assim o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, observa-se que a Portaria nº 0003/IFMG/2025, objeto da controvérsia, não estabelece proibição absoluta ou irrestrita ao uso de dispositivos eletrônicos por parte dos estudantes. Ao contrário, o art. 5º do ato normativo prevê exceções à regra de restrição, permitindo o uso dos aparelhos em situações específicas e justificadas.
Ademais, o Decreto nº 12.385/2025, que regulamenta a Lei Federal nº 15.100/2025, em seu art. 4º, inciso IV, determina que os estabelecimentos de ensino formulem normas internas para disciplinar a guarda de aparelhos eletrônicos, com o intuito de evitar a sua utilização durante as aulas, recreios e intervalos, o que revela conformidade da Portaria impugnada com a regulamentação da lei.
Cabe destacar, ainda, que o art. 6º da mesma Portaria garante a existência de canais institucionais adequados para a comunicação entre alunos e responsáveis em situações emergenciais, um dos meios necessários para assegurar a integridade física, psíquica ou moral dos estudantes.
Assim, deve-se aguardar o regular debate quanto às questões de direito pertinentes ao tema, observadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a fim de que o juízo possua elementos seguros para a tomada de decisão.
Nesses termos, indefiro a tutela de urgência.
2. CITE-SE o réu para apresentar defesa.
3. Intime-se o MPF, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei 7.347/1958. Prazo: 30 (trinta) dias.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.
PEDRO HENRIQUE LIMA CARVALHO
Juiz Federal