Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6027900-19.2025.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: MIGUEL ABALEM NETO
ADVOGADO(A): MARISTELA APARECIDA DE PAULA (OAB MG224444)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MIGUEL ABALEM NETO em face do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - NOVA LIMA, via do qual pretende a concessão de medida liminar para que seja determinado ao INSS que promova a implementação do auxílio doença por incapacidade temporária do impetrante, já reconhecido administrativamente.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Postergada a apreciação da liminar para momento posterior às Informações. Concedido ao Impetrante os benefícios da justiça gratuita.
O INSS manifesta interesse em ingressar na lide.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora noticiando que o processo está em fila, aguardando a análise do acórdão proferido pela 10ªJunta de Recursos da Previdência Social.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
Em juízo de cognição parcial e sumária, vislumbro a verossimilhança das alegações da impetrante.
Conforme se extrai do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a razoável duração do processo consubstancia direito fundamental do administrado, devendo a Administração Pública se pautar no princípio da eficiência para garantir uma resposta àquilo que se postula perante o Poder Público, com a prolação da respectiva decisão, em prazo razoável.
Soma-se a isso a previsão contida na Lei nº 9.784/99 de que a Administração Federal possui o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir nos processos administrativos, contados da conclusão da fase instrutória, e, no âmbito previdenciário, o Decreto nº 3.048/99, dispõe, em seu art. 174, que “O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.
Anoto, todavia, não desconhecer a existência de volume expressivo de demandas na esfera administrativa, bem como as dificuldades materiais do Estado. Contudo, como já afirmado, o tempo razoável de tramitação do processo constitui direito fundamental do segurado, direito a ser assegurado na presente demanda.
Conclui-se, portanto, que a morosidade injustificada da autarquia previdenciária na prolação de decisões de requerimentos administrativos fere, de forma flagrante, o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, ainda, as disposições legais trazidas pela Lei nº 9.784/1999.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o recurso administrativo do impetrante foi julgado em 07/02/2023 pela 10ª Junta de Recursos da Previdência Social, contudo, até a presente data, está pendente de análise, o que demonstra o excesso do prazo legal para decidir.
Demonstrada, pois, a probabilidade do direito vindicado em sede liminar, a urgência se justifica no caráter de subsistência inerente aos benefícios previdenciários.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar formulado na inicial, para determinar à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo em questão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes da presente decisão, sendo a autoridade impetrada em caráter de urgência, para cumprimento.
Após, ao MPF.
Comprovado o cumprimento da liminar, venham os autos conclusos para sentença.
Belo Horizonte, data do registro.