Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001711-95.2025.4.06.3802/MG AUTOR: IVAN CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB SP321448)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a)- ratificar o reconhecimento administrativo como atividade especial dos períodos de 17/05/1991 a 08/11/1991, 02/05/1998 a 21/12/1998, 01/05/2001 a 07/11/2001, 08/05/2003 a 31/12/2003, 01/01/2008 a 31/12/2014 e 01/01/2016 a 13/11/2019, em razão da exposição ao agente ruído acima dos limites legais (1.17, p. 200/205), que deverão ser averbados para todos os efeitos previdenciários, inclusive para fins de conversão em tempo comum pelo fator 1.4; b)- reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de: (i) 27/05/1992 a 29/11/1992, 03/05/1993 a 22/11/1993, 10/05/1994 a 14/11/1994, 02/06/1995 a 26/11/1995 e 22/04/1996 a 08/11/1996 (Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira); (ii) 22/05/1997 a 16/12/1997 e 03/05/1999 a 25/11/1999 (U.S.A. ? Usina Santo Angelo Ltda); (iii) 14/11/2019 a 21/03/2023 (U.S.A. ? Usina Santo Angelo Ltda); (iv) 16/07/2010 a 25/04/2011 (em gozo de auxílio-doença, NB/541.833.574-6), pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância para os respectivos lapsos temporais (código 1.1.6, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), que deverão ser averbados para todos os efeitos previdenciários, inclusive para fins de conversão em tempo comum pelo fator 1.4, limitada aos períodos anteriores a 13/11/2019; Não preenchidos os requisitos para concessão e implantação das aposentadorias pleiteadas (especial ou por tempo de contribuição), indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ante a ausência de fundado receio de dano irreparável e de perigo da demora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor e o INSS no pagamento de honorários advocatícios, que fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §3º e §4º, inciso III, do CPC e Tema 1076, STJ), vedada a compensação a teor do § 14 do art. 85, CPC e suspensa a exigibilidade em relação ao autor, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita que ora lhe defiro. Custas pro rata, suspensa a exigibilidade em relação ao autor (art. 98, §3º, do CPC) e isento o INSS (Lei 9.289/96, art. 4º, I). Sobrevindo eventual apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentação de contrarrazões. Após as formalidades previstas nos parágrafos do art. 1.010 do CPC, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, com as cautelas de praxe e nossas homenagens.