Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000166-80.2022.4.06.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: HIRMA AMADEU FLORENTINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANE BRITO CHRISTINA (OAB PR105928)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. pelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada na data de início da incapacidade laboral.
2. A recorrente sustenta que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial judicial, podendo decidir com base nos demais elementos probatórios dos autos, os quais indicariam incapacidade laboral desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível afastar as conclusões do laudo pericial judicial com base em outros elementos probatórios dos autos e (ii) se a parte autora detinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A perícia judicial constatou que a parte autora é portadora de tendinose e dor crônica em ombro (CID M75 e M25.5), concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho a partir de 20/06/2023.
5. A desconsideração da prova pericial judicial exige contraprova técnica robusta que demonstre erro metodológico ou incorreção das conclusões do perito, o que não se verificou nos autos, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de demonstração concreta de equívoco.
6. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, deve prestigiá-lo quando inexistirem elementos capazes de infirmar suas conclusões, por se tratar de prova técnica produzida por profissional equidistante das partes.
7. A existência de doença previamente diagnosticada não implica, por si só, incapacidade laboral, não havendo prova de que o quadro incapacitante já estivesse presente na data do requerimento administrativo.
8. Fixado o início da incapacidade em 20/06/2023, verifica-se que a parte autora não mais detinha qualidade de segurada, pois o último recolhimento previdenciário ocorreu em outubro de 2017, mantendo-se a qualidade de segurada apenas até dezembro de 2018, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Tese de julgamento: "1. A desconsideração do laudo pericial judicial exige prova técnica robusta que demonstre erro metodológico ou incorreção das conclusões do perito. 2. A existência de doença não implica necessariamente incapacidade laborativa. 3. Não é devido benefício por incapacidade quando fixado o início da incapacidade em momento posterior à perda da qualidade de segurado".
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Dispositivo relevante citado: Lei 8.213/1991, art. 15, II e §4º; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0017479-59.2018.4.01.9199, Rel. Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, 2ª Câmara Regional Previdenciária, e-DJF1 04/06/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e por MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.