Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 6065182-28.2024.4.06.3800/MG
EXECUTADO: GDD EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO SOSTENES COUTINHO PEITO (OAB MG061422)
DESPACHO/DECISÃO
A questão do desbloqueio dos valores já foi decidida (evento 27), nos seguintes termos:
"Não há razão para a liberação dos valores bloqueados neste feito, uma vez que os bloqueios ocorreram em momento anterior à adesão ao parcelamento.
O débito estava plenamente exigível e não havia qualquer óbice ao bloqueio dos valores.
Ressalto, ainda, que a adesão ao parcelamento não tem o condão de desconstituir a garantia anteriormente realizada e nem implica a liberação de valores bloqueados em momento anterior ao parcelamento.
Este entendimento restou consolidado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, como se vê a seguir: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”
A tese fixada de observância vinculante para todos os juízes sujeitos à jurisdição da Corte (art.927, III, do CPC).
Desta forma, não há que se falar em liberação dos valores bloqueados nesta execução, que devem permanecer depositados em conta judicial até a quitação ou eventual rescisão do parcelamento
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio apresentado pelo executado com base na alegação de parcelamento do débito.
O pedido de desbloqueio com base na imprescindibilidade dos valores também não merece ser acolhido.
Inicialmente, esclareço que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC destina-se a garantir o mínimo existencial às pessoas físicas, não se aplicando, como regra, às pessoas jurídicas.
Neste sentido, o seguinte julgado do C. STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física" (AgInt no AREsp n. 1.916.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021).
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovado que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis para a subsistência da pessoa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp nº 2.100.466/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/04/2024).
Ademais, não foi comprovado, na primeira oportunidade, que a executada se trata de micro ou pequena empresa e que os valores bloqueados são essenciais à continuidade da atividade empresarial.
Além disso, há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC destina-se apenas à proteção dos valores depositados nas contas das pessoas físicas como retribuição pelo trabalho e não protege os valores depositados nas contas dos empregadores para fins de pagamento dos empregados. Transcrevo o seguinte julgado do E. TRF da 1ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O art. 833 do Código de Processo Civil prescreve que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
2. Os documentos juntados aos autos não permitem concluir que a conta corrente e o valor bloqueado destinam-se exclusivamente ao pagamento de salários.
3. Ademais, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC refere-se ao salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante em conta corrente de pessoa jurídica.
4. Nesse sentido: Tratando-se de penhora de ativos financeiros em conta-corrente de pessoa jurídica e não demonstrado, cabalmente, que os mesmos se destinavam ao pagamento da folha de salários de funcionários, não há que se falar em desbloqueio por tratar-se de verbas de caráter alimentar, como preceitua o art. 649, IV, do CPC (TRF1, AG 0011521-20.2013.4.01.0000/AC, Rel. Juiz Federal Roberto Veloso (Convocado), Oitava Turma, e-DJF1 de 04/04/2014). 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 1035563-09.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 23/05/2022).
O dinheiro, por ser o bem líquido por natureza, é o primeiro bem na ordem de penhora do art. 11 da LEF e tem preferência sobre todos os demais, especialmente considerando o princípio da efetividade da execução.
Desta forma, considerando a preferência de que goza o dinheiro e a ausência de comprovação da impenhorabilidade do valor bloqueado, o bloqueio realizado deve ser mantido.
Indefiro, também, o pedido de extinção da execução, uma vez que o parcelamento tem como consequência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, VI, do CTN, mas não a sua extinção.
Indefiro, ainda, o pedido de transformação em pagamento definitivo, pois os créditos estão com a exigibilidade suspensa
Tendo em vista a manifestação do executado (evento 46), suspenda-se o feito sine die em face do parcelamento".
Conforme despacho do evento 41, não houve interposição de recurso contra a referida decisão.
Posto isso, nada a deferir quanto ao pedido do executado (evento 46). Suspenda-se o feito sine die em face do parcelamento.