Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001883-65.2025.4.06.3825/MG
AUTOR: FRANCISCO CARLOS BARBOSA
ADVOGADO(A): JAMES NUNES VIEIRA (OAB MG211964)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO CARLOS BARBOSA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduziu o autor, em síntese, que foi informando que seu nome foi inscrito na Dívida Ativa da União, em razão de suposto débito de imposto de renda pessoa física (IRPF) referente ao exercício de 2020 (ano-calendário de 2019), o qual perfaz o valor de R$21.703,64 (vinte e um mil, setecentos e três reais e sessenta e quatro centavos), referentes a imposto não pago, multa por atraso na entrega da declaração e juros pela ausência de pagamento. Afirmou que nunca recebeu rendimentos mensais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), bem como desconhece o município de Carmo do Rio Claro/MG constante na Declaração de Imposto de Renda do ano de 2019.
Ressaltou que desde 2006 não teve vínculo empregatício registrado em sua Carteira de Trabalho, pois possui inscrição como Microempreendedor Individual (MEI) desde 2018 e sempre declara seus rendimentos exclusivamente através do MEI. Aduziu que nunca apresentou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física por não auferir renda tributável.
Diante disso, pleiteia a concessão da tutela antecipada de urgência, para a retirada do seu nome da dívida ativa da união sob nº 60 1 25 022215-57, demais órgãos de restrição e eventuais efeitos deles decorrentes, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de multa diária de r$700,00 (setecentos reais);
Requereu ainda:
a) seja declarada nula a declaração de imposto de renda pessoa física apresentada no exercício 2020 (ano-calendário 2019), bem como a inexistência/inexibilidade do débito inscrito na dívida ativa da união sob nº 60 1 25 022215-57;
b) a condenação da rá ao pagamento de indenizaçãopor danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais)
É o relato necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido.
Para tanto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In casu, em que pese a negativa da parte autora quanto à declaração de imposto de renda ao fundamento de suposta ocorrência de fraude, verifica-se que se trata de fato negativo e, portanto, impossível de ser provado, neste juízo de cognição sumária, que decorreu de fraude.
Necessária, assim, a oitiva da parte ré a fim de que lhe seja oportunizado demonstrar a legalidade do débito indicado.
Portanto, ausente a demonstração de probabilidade do direito, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Dispenso, por ora, a designação de audiência de conciliação, oportunizando a apresentação de proposta escrita de acordo pela parte ré no prazo da contestação, com a possibilidade de designação de audiência conciliatória específica nesse caso, em não sendo possível a imediata aceitação ou recusa e havendo interesse das partes.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, ocasião em que poderá, ainda, formular eventual proposta de acordo. Além disso, deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e indicar, se for o caso, outras provas que pretenda produzir.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventuais questões preliminares e prejudiciais aduzidas em contestação e sobre os documentos porventura apresentados pela parte ré.
Intimem-se. Cumpra-se.
Janaúba/MG, data e assinatura infra.
assinado digitalmente
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
Juiz Federal