Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1003527-11.2020.4.01.3804/MG
APELADO: ANGELA MARIA FERNANDES APARECIDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUDMILLA DA CUNHA ALVES (OAB MG185415)
ADVOGADO(A): DENIS OLIVEIRA CARVALHO (OAB MG117817)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de rito ordinário. Nessa ação, a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóveis mencionados na petição inicial, atribuindo-se valor inferior a 60 salários-mínimos.
Cumpre esclarecer que a competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta e, como regra, é fixada pelo valor da causa, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a jurisprudência do STJ orienta que a aferição da competência deve observar o valor atribuído individualmente a cada autor, e não o valor global da demanda (AgInt no AREsp n. 1.238.669/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe de 07/08/2019).
Nessa linha, a Colenda 2ª Seção do TRF6 firmou entendimento de que, em demandas dessa natureza, a tramitação deve ocorrer, em regra, no Juizado Especial Federal, inclusive com a possibilidade de realização de perícia técnica por profissional da área de engenharia, conforme demonstram diversos precedentes (ex. Conflitos de Competência nºs 1002223-20.2019.4.01.3801, 1015474-57.2022.4.01.0000, 1002322-98.2022.4.06.0000, entre outros).
Ademais, esta Colenda 4ª Turma tem entendimento consolidado no sentido de que a estimativa abusiva do valor dos danos morais e materiais, realizada com o intuito de ultrapassar artificialmente o teto previsto para os Juizados Especiais Federais, configura fundamento suficiente para a readequação judicial do valor da causa, de modo a preservar a competência absoluta dos JEFs. Tal posicionamento visa coibir a manipulação do valor da causa pela parte autora. Confira-se:
CIVIL. CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. [...] ESTIMATIVA ABUSIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. [...] COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. [...] Sentença anulada. (AC 1003060-98.2021.4.01.3803, Rel. Des. Fed. Simone S. Lemos, julgado em 28/02/2024).
Com a reestruturação da primeira instância da Justiça Federal na 6ª Região, instituída por ato normativo deste Tribunal, adotou-se o modelo de Varas Federais com Juizado Especial Federal Adjunto, conferindo ao magistrado titular ou designado competência cumulativa para processar e julgar tanto causas da jurisdição comum quanto aquelas afetas ao sistema dos Juizados.
Essa configuração implica relevante repercussão na identificação da natureza da jurisdição exercida no caso concreto, especialmente para fins de fixação da competência recursal. Nesse sentido, a 4ª Turma deste TRF6 firmou entendimento de que, quando a sentença é proferida por magistrado que acumula a jurisdição comum e a do Juizado Especial, em Vara com JEF adjunto, deve-se considerar a decisão como emanada do JEF, desde que atendidos os requisitos legais (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). Confira-se:
CIVIL. CONTRATOS. [...] VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. [...] COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. [...] ENCAMINHAMENTO DO RECURSO A UMA DAS TURMAS RECURSAIS. (TRF6, PJe 1000306-50.2021.4.01.3815, Rel. Des. Fed. Simone S. Lemos, 4ª Turma, julgado em 08/02/2023).
Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada, deve-se analisar os elementos da demanda — em especial o valor da causa e a ausência de complexidade — para a correta identificação da jurisdição exercida. Verificados os pressupostos legais para a atuação do Juizado Especial, inclusive nos casos julgados por magistrado vinculado a Vara com JEF adjunto, o recurso cabível deverá ser direcionado à Turma Recursal competente, conforme determina a Lei nº 10.259/2001.
Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, conforme distribuição.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Desembargador Federal Relator