Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6064400-21.2024.4.06.3800/MG
EXECUTADO: REINALDO ALVES COSTA NETO
ADVOGADO(A): REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA (OAB MG190000)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REINALDO ALVES COSTA NETO em face da decisão - evento 48, DESPADEC1, que reconheceu a fraude à execução fiscal e declarou a ineficácia da alienação do imóvel matriculado sob o nº 74.351 do Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, determinando a sua penhora.
Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão não considerou a plena regularidade e licitude do negócio jurídico, bem como a inexistência de gravames sobre o bem à época da alienação. Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a comprovação de reserva de patrimônio suficiente para quitação da dívida (solvência), requisito que afastaria a aplicação do art. 185 do CTN. Pugna, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reformar a decisão e afastar o reconhecimento da fraude (evento 55, EMBDECL1).
Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que não há vícios a serem sanados e que o recurso denota mero inconformismo com o mérito da decisão, pretendendo o Executado rediscutir matéria já decidida sob a roupagem de suposta omissão (evento 59, RESPOSTA1).
É o breve relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Admissibilidade
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), tendo sido opostos dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias úteis.
2. Das Hipóteses de Cabimento (Art. 1.022 do CPC)
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis estritamente nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:
I – Obscuridade ou Contradição: A obscuridade ocorre quando a decisão falta com a clareza, impedindo a correta compreensão do que foi decidido. A contradição, por sua vez, verifica-se quando existem proposições inconciliáveis dentro da própria decisão (ex: fundamentação em um sentido e dispositivo em outro).
II – Omissão: Ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
III – Erro Material: Equívoco evidente na redação, cálculo ou identificação das partes.
O objetivo deste recurso é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sanando vícios que comprometam a inteligibilidade ou a integridade do julgado, e não a revisão do mérito da causa.
3. Do Caso Concreto
Analisando detidamente as razões do embargante e o teor da decisão embargada, verifico que não assiste razão ao recorrente, inexistindo qualquer dos vícios apontados.
_ Quanto à alegação de licitude do negócio e boa-fé:
O embargante sustenta omissão quanto à análise da "licitude do negócio" e ausência de restrições na matrícula à época da venda. Contudo, a decisão embargada foi cristalina ao aplicar o Tema Repetitivo 290 do STJ e o art. 185 do CTN.
A decisão fundamentou-se no critério objetivo temporal: a inscrição em dívida ativa ocorreu em 16/10/2023, e a alienação foi registrada em 26/02/2025. Segundo o entendimento pacificado pelo STJ e adotado na decisão, a presunção de fraude é absoluta (jure et de jure) nestes casos, tornando irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente ou a ausência de penhora registrada, salvo prova de reserva de bens suficientes pelo devedor. Portanto, não houve omissão, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses do embargante.
_ Quanto à alegação de Contradição e Cerceamento de Defesa (Prova de Solvência):
O embargante alega contradição ao se afirmar a ausência de prova de solvência sem que lhe fosse dada oportunidade para produzi-la.
Não há contradição interna na decisão. O juízo constatou, com base nos autos, que não havia prova de patrimônio reservado suficiente para garantir a execução. O ônus de manter bens passíveis de penhora ou de nomeá-los prontamente à execução é do devedor.
Ademais, sobre o momento de produção de provas, vigora no processo civil a regra da preclusão consumativa para a juntada de documentos que visam comprovar fatos já existentes. Conforme dispõe o art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir suas manifestações com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior (art. 435 do CPC) é exceção reservada a fatos novos ou documentos indisponíveis, o que não se verifica no caso de suposta "reserva de patrimônio" pré-existente do próprio devedor.
O que se percebe, na verdade, é que o embargante busca reabrir a instrução probatória e rediscutir o mérito da fraude à execução através da via estreita dos aclaratórios.
_ Do Inconformismo com o Mérito:
Os argumentos trazidos pelo embargante, regularidade da venda, boa-fé, suposta solvência, atacam o fundamento da decisão (o error in judicando), e não a sua forma ou completude (error in procedendo).
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. Se a parte entende que houve má apreciação da prova ou aplicação equivocada da lei (especificamente do art. 185 do CTN), deve manejar o recurso próprio (Agravo de Instrumento) para buscar a reforma da decisão perante o Tribunal competente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ainda que a título de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. O pedido de efeitos infringentes, no caso, denota claramente a intenção de revisão do julgado por via inadequada.
O inconformismo veio travestido de suposta omissão e contradição, mas revela apenas a insatisfação com a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
_ DA RESPONSABILIDADE PELA AVERBAÇÃO DA PENHORA - evento 54, MANIF1.
Quanto ao pleito da União (evento 54, MANIF1) no sentido de o oficial de justiça comunicar ao cartório a penhora de imóvel, aplica-se ao caso o artigo 844 do CPC, que determina à exequente o ônus de comunicar ao cartório de imóveis a constrição realizada nos autos.
A correta delimitação das responsabilidades processuais na execução fiscal é crucial para a segurança jurídica e a efetividade do processo. Neste contexto, o ônus de promover a averbação da penhora de bem imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis recai sobre o(a) exequente, mesmo em sede de execução fiscal.
Tal entendimento fundamenta-se na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, especificamente do seu artigo 844, que regula os efeitos da publicidade da constrição perante terceiros, norma posterior que deve afastar a regra anterior citada pela credora.
A finalidade precípua da averbação da penhora imobiliária é conferir presunção absoluta de conhecimento a terceiros, protegendo assim o crédito exequendo contra alienações fraudulentas e garantindo a boa-fé nas transações imobiliárias. Essa publicidade qualificada interessa primordialmente ao credor, pois é ele quem busca a satisfação de seu crédito através da expropriação do bem constrito e necessita resguardar a eficácia desse ato contra eventuais adquirentes do imóvel. Portanto, atribuir ao(à) exequente a responsabilidade pela comunicação ao registro imobiliário alinha-se ao princípio de que o ônus processual compete à parte que mais diretamente se beneficia do ato e tem maior interesse em sua realização e eficácia.
A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), embora seja o diploma específico para a cobrança judicial da Dívida Ativa, não detalha exaustivamente todos os procedimentos e efeitos dos atos executivos, especialmente no que tange à publicidade da penhora imobiliária e suas consequências para terceiros de boa-fé.
O artigo 1º da LEF estabelece expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nas omissões da lei especial. Diante da ausência de uma norma específica na LEF que regule a presunção de conhecimento por terceiros decorrente da averbação da penhora de forma tão clara quanto o CPC, impõe-se a aplicação do artigo 844 do código geral. Este dispositivo não trata apenas da formalidade da penhora, mas sim de sua oponibilidade erga omnes, um aspecto essencial para a segurança do próprio crédito e para a proteção de terceiros. Ignorar a aplicação do CPC neste ponto significaria criar uma lacuna indesejada na proteção da boa-fé e na eficácia da própria execução fiscal, enfraquecendo o sistema processual como um todo.
Nesse sentido, observo que a redação da LEF ficou ultrapassada com a novas regras do CPC sobre execução e penhora de bens imóveis. Veja-se:
Art. 14 - 0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:
A intenção da credora de transmitir aos serventuários da justiça o dever da comunicação(ões) ao(s) Cartório(s) de Registro(s) de Imóveis sobre a constrição efetuada no feito esbarra no fato de que, modernamente, para os bens imóveis, a maioria das penhoras é realizada pela própria Secretaria do Juízo, por termo nos autos, sendo uma nova regra visando a celeridade processual.
Assim, a norma da LEF que regulava tal procedimento com a delegação total aos oficiais de justiça para a penhora e comunicação do ato ao cartório não prevalece mais em face das novas determinações do CPC.
Antes os oficiais de justiça penhoravam e comunicavam. Hoje, tal tarefa só lhes compete em casos excepcionais, já que a penhora é ato interno, cartorário.
Desta forma, o fato gerador previsto na LEF referente ao dever do oficial de justiça de comunicar a penhora ao cartório não existe mais. A regra, portanto, caducou, está ultrapassada. Basta entender o CPC e suas alterações como um movimento a acelerar os trâmites processuais, que se compreenderá que o ato de comunicação da penhora ao cartório é, hoje, dever do(a) próprio(a) exequente.
Observe-se que a LEF diz que "O OFICAL DE JUSTIÇA ENTREGARÁ A CONTRAFÉ"; tal conduta não se executa mais com a vigência do novo CPC, já que o oficial, em regra, não está mais inserido na rotina de penhora dos imóveis. Em consequência, com a nova ritualística vigente, o dever de comunicação é do(a) exequente.
Ademais, a lógica processual e o princípio da cooperação militam em favor da atribuição desse ônus ao(à) exequente.
O(A) credor(a), geralmente a Fazenda Pública, possui estrutura e meios adequados para promover a comunicação ao cartório de registro, ato que se insere no rol de diligências necessárias à garantia e satisfação de seu crédito. Transferir essa responsabilidade ao Judiciário sobrecarregaria ainda mais a máquina judicial com tarefas de natureza administrativa que podem ser eficientemente realizadas pela parte interessada. O exequente, ao requerer a penhora e identificar o bem imóvel, está na melhor posição para providenciar a documentação necessária e encaminhá-la ao registro competente, assegurando que a constrição cumpra sua finalidade de vincular o bem ao processo e torná-lo indisponível de forma eficaz contra todos. A inércia do exequente em promover a averbação, conforme preceitua o art. 844 do CPC, pode acarretar a ineficácia da penhora perante terceiros de boa-fé, um risco que deve ser assumido pela parte que detém o interesse direto na constrição.
Em suma, a aplicação do artigo 844 do Código de Processo Civil à execução fiscal, por força da subsidiariedade prevista no artigo 1º da LEF, é a interpretação que melhor se coaduna com a sistemática processual brasileira, a proteção a terceiros de boa-fé e a distribuição racional dos ônus processuais.
A responsabilidade pela averbação da penhora imobiliária no registro competente incumbe ao(à) exequente, por ser o(a) principal interessado(a) na publicidade e na eficácia erga omnes da constrição. Embora a LEF discipline a execução fiscal, suas eventuais omissões quanto aos efeitos específicos da publicidade registral da penhora são adequadamente supridas pela norma geral do CPC, que visa garantir a segurança jurídica e a efetividade da tutela executiva.
Portanto, INDEFIRO o pedido da parte exequente para o(a) oficial de justiça comunicar ao CRI a penhora de imóvel.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo a decisão de evento 48, DESPADEC1 em todos os seus termos.
Advirto que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
À Secretaria para cumprir a decisão - evento 48, DESPADEC1.
Advirta-se a parte exequente de que toda manifestação nos autos deve ser feita de forma completa e com todos os detalhes do pedido e de sua manifestação devidamente contidos na petição, não se aceitando vagas menções a eventos passados do feito.
Caso haja pedido de penhora de bens imóveis, deverá juntar as certidões atualizadas das matrículas, atenta de que não serão aceitos documentos que servem apenas para fins de consulta, sem validade oficial por não se tratar de certidão.
Fica a parte exequente intimada a, sempre que se manifestar nos autos, apresentar o(s) demonstrativo(s) de débito(s) atualizado(s) e, quando houver mais de uma CDA em execução ou reunião de execuções por conexão, deverá apresentar a soma dos débitos exequendos, demonstrando a dedução dos valores eventualmente convertidos em renda/recebidos.
Intimem-se.