Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001540-65.2019.4.01.3806/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: GILBERTO SANTIAGO PEREIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB MG095595)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. TRATORISTA E MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, com conversão em tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta a impossibilidade de enquadramento como especial de atividade rural exercida para empregador pessoa física e a ausência de comprovação do exercício das funções de motorista e tratorista, requerendo, subsidiariamente, adequação dos consectários legais e demais critérios de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados em atividade rural e nas funções de tratorista e motorista podem ser reconhecidos como tempo especial por enquadramento profissional; e (ii) estabelecer os efeitos do afastamento parcial da especialidade sobre o recálculo do benefício e os consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo admitido, até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional nas hipóteses previstas nos decretos regulamentares.
4. O enquadramento da atividade rural como especial, com fundamento na categoria “trabalhadores na agropecuária”, restringe-se aos empregados vinculados a empresas agroindustriais ou agrocomerciais, não abrangendo trabalhador rural contratado por pessoa física.
5. O exercício da atividade de tratorista pode ser equiparado ao de motorista de veículo pesado para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional em período anterior à Lei nº 9.032/1995.
6. A comprovação do exercício das funções de tratorista e motorista por meio de CTPS e formulários previdenciários é suficiente para o reconhecimento da especialidade quando o enquadramento decorre da categoria profissional prevista na legislação de regência.
7. O afastamento parcial da especialidade impõe o recálculo do tempo de contribuição para verificação do preenchimento dos requisitos da aposentadoria na data do requerimento administrativo.
8. Não incide prescrição quinquenal quando entre o ajuizamento da ação e o termo inicial do benefício não transcorre período superior a cinco anos.
9. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os temas vinculantes dos tribunais superiores e as alterações constitucionais supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O enquadramento da atividade rural como especial por categoria profissional exige vínculo com empresa agroindustrial ou agrocomercial, sendo admissível o reconhecimento da especialidade das atividades de tratorista e motorista exercidas até 28/04/1995 mediante comprovação da função por documentos previdenciários idôneos."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do período de 01/03/1985 a 30/09/1986 como tempo especial e, em decorrência, determinar ao INSS o recálculo do tempo contributivo, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se implementados os requisitos legais, com o pagamento, em sendo o caso, das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidos juros de mora, além de honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2026.