Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008001-58.2005.4.01.3807/MG
EXECUTADO: SEMENTES NASCEBEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA ANTONACCI NEVES (OAB MG130312)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a alienação do bem penhorado nos autos do processo ( fl. 85 - evento 168, VOL2), por iniciativa própria da exequente, nos termos do art. 880 do CPC e da Resolução n. 160 do Conselho da Justiça Federal, via plataforma "Comprei", regulamentada pela Portaria PGFN n. 3050, de 07-04-2022, conforme postulado pela exequente ( evento 223, MANIF1).
Tratando-se o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de imóvel(eis), oficie-se ao CRI competente, solicitando o envio da cópia da(s) certidão(ões) imobiliária(s) atualizada(s) do imóvel penhorado.
Proceda-se ainda à prévia reavaliação do(s) bem(s), intimando-se as partes acerca do resultado da avaliação.
Fixo a comissão de 5% sobre o valor pelo qual o bem for alienado, a ser pago pelo adquirente, observadas as seguintes condições:
1) prazo para alienação: 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da divulgação do procedimento em jornal de grande circulação, cuja publicação deverá ser comprovada pela exequente nos autos;
2) forma de publicidade: a divulgação do procedimento deverá ocorrer por meio de jornal de grande circulação no estado de Minas Gerais e na plataforma da exequente ("Comprei"), podendo a parte, ainda, valer-se de outros meios pertinentes;
3) preço mínimo: 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação, observando-se, ainda, o disposto nos artigos 843 e 896 do Código de Processo Civil, caso se trate, respectivamente, de bem imóvel com coproprietários ou de incapaz;
4) condições de pagamento: o pagamento integral do preço poderá ser imediato ou em até 15 (quinze) dias da data da aceitação da proposta, mediante caução. Propostas diversas de parcelamento serão analisadas pelo Juízo, ouvidas previamente as partes. Não pago o preço, a caução será revertida em favor da parte exequente.
Havendo interessados na aquisição dos bens penhorados por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão, dando-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Quanto à divulgação da alienação, deverão ser observados os requisitos mínimos previstos no art. 6º da Resolução reportada.
Findo o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, cumprirá à exequente juntar aos autos a proposta aceita, a fim de se dar ciência à parte executada.
A parte executada deverá ser cientificada de ser-lhe permitido remir a dívida até a formalização do termo de alienação, caso em que a proposta perderá seu objeto.
Concordando a parte executada ou não havendo manifestação no prazo fixado, deverá ser lavrado Termo de Alienação.
Formalizado o termo ( e assinado pelas partes interessadas), deverá ser expedido, em favor do adquirente, o respectivo mandado de imissão na posse.
Durante o prazo estipulado no item “1”, os presentes autos deverão permanecer suspensos, assim como o curso do prazo prescricional intercorrente.
Intimem-se. Cumpram-se.
Montes Claros/MG, data do registro.