Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001537-29.2025.4.06.3821/MG AUTOR: MARIA JOSE CAETANO FERREIRA
ADVOGADO(A): GISELE TEIXEIRA MOTA (OAB MG138942)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a. CONCEDER o benefício de amparo social ao deficiente à parte autora, com DIB na DER reafirmada (16.04.2025) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente; b. PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, devidamente corrigidas, compensando-se os valores de benefícios inacumuláveis que eventualmente tenham sido pagos administrativamente, bem como os valores eventualmente recebidos a título de auxílio emergencial previsto no Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020. Devem ser adotados os seguintes critérios de atualização monetária e juros: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E (se LOAS) ou INPC (benefício previdenciário), conforme o caso, a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (se LOAS) ou INPC (benefício previdenciário), conforme o caso. Por fim, após 08/12/2021 deve ser aplicada a Selic, na forma do art. 3º da EC 113/2021, inclusive após o advento da EC 136/2025, nos termos da Nota Técnica n.º 2/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF. Deverá a parte autora manter o CadÚnico atualizado, nos termos do art. 20, §12, da Lei 8.742/93. CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com arrimo no artigo 4º da Lei nº 10.259/2011 e no artigo 300 do CPC, para determinar ao réu que cumpra a providência acima determinada (obrigação de fazer), no prazo de 30 dias. A CEAB-DJ/INSS deverá ser intimada via e-proc para, no prazo improrrogável de 30 dias úteis, comprovar nos autos o cumprimento da providência acima determinada, sob pena de fixação de multa e adoção das medidas cabíveis para dotar de eficácia esta decisão.