Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001443-62.2022.4.06.3825/MG
AUTOR: MOVEIS MATOS E SILVA LTDA
ADVOGADO(A): JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR (OAB MG075896)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200)
ADVOGADO(A): PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE (OAB MG115975)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MÓVEIS MATOS E SILVA LTDA. ME em face do BANCO BRADESCO S/A e do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES), postulando a readequação dos valores atinentes às parcelas da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 6056861.
Argumenta, em suma, a inadequada cobrança de juros e evolução do valor das parcelas.
A petição inicial, instruída com documentos, foi dirigida ao Juízo da Vara Única da Comarca de Jaíba/MG, o qual, após o indeferimento da tutela provisória de urgência (Evento 1, OUT2, Páginas 68/71) e o oferecimento de contestações pelas rés (Evento 1, OUT2, Página 155/170 e 213/229), declinou da competência a este Juízo Federal (Evento 1, OUT3, Páginas 84/86).
Aportados os autos neste Juízo, foi reconhecida a competência da Justiça Federal bem como ratificada a decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência (Evento 6, OUT1).
Em decisão superveniente foram afastadas as preliminares aventadas pelos réus, além de ser invertido o ônus da prova (Evento 15, OUT1).
Após a conclusão do feito para julgamento, foram suscitadas questões de ordem pública relevantes pelo Juízo, concedendo-se às partes oportunidade para se manifestarem (Evento 33, DESPADEC1).
A autora requereu dilação de prazo para a correta estimativa do valor da causa (Evento 37, PET_INTERCORRENTE1).
A despeito de concedido prazo adicional (Evento 38, ATOORD1), não houve manifestação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando que a autora, nos termos do despacho anterior, não delimitou adequadamente o valor da causa tampouco trouxe elementos suficientes para a sua correção do ofício, seria o caso, em princípio, da extinção do feito por falta de pressuposto processual, afigurando-se imprescindível a correta estimativa do valor da causa sobretudo para a definição da competência absoluta da Vara Cível Federal ou do Juizado Especial Federal (JEF) e do procedimento a ser observado.
Sem embargo disso, revendo a decisão anterior, tenho por descaracterizada a competência da Justiça Federal.
Não se olvida que o BNDES ostenta a natureza jurídica de empresa pública federal, de modo que sua presença no polo passivo seria passível de atrair a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
No entanto, afigura-se evidente a ilegitimidade passiva ad causam do referido ente federal, não havendo que se falar, pois, em litisconsórcio passivo necessário.
Constitui objeto da demanda a revisão de CCB contratada pela autora diretamente junto ao banco privado que também integra o polo passivo.
Embora os recursos da operação de crédito sejam oriundos do Financiamento de Máquinas e Equipamentos (Finame), o negócio jurídico em debate nos autos foi firmado exclusivamente entre a autora e o BANCO BRADESCO S/A (credenciado), figurando o BNDES como mero intermediador dos recursos financeiros, o que não justifica a sua inclusão no polo passivo da ação.
Nesse sentido precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região:
PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. ILEGITIMIDADE DO BNDES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PRIVADO. PRECEDENTES STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] 4. Insta consignar que o BNDES é empresa pública apta a efetuar as operações necessárias, para promover a aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, este, criado para a realização de investimentos necessários ao desenvolvimento nacional e apoio à iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas. Vale dizer, que o FND, poderá através do BNDES financiar programas com o fim de cumprimento do seu objetivo. 5. No caso dos autos, os contratos de crédito foram celebrados entre as partes e a instituição financeira privada, com recursos oriundos do FND, através do BNDES, que apenas cumpria a obrigação de repassar à instituição financeira os recursos oriundos dos programas federais para o desenvolvimento nacional. 6. Assim, tendo sido o contrato de financiamento celebrado exclusivamente entre a parte agravada e o Banco Unicard, o mero fato dos recursos serem oriundos do BNDES, não tem o condão de atrair o referido ente público federal para a lide, em caso de ação em que se busque a discussão acerca de índices de correção monetária do contrato de financiamento, não se configurando o litisconsórcio passivo da empresa pública, e nem mesmo da União, pelos mesmos argumentos. 7. Tal discussão não merece maiores digressões, eis que remansoso é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a referida instituição não é litisconsorte necessário nessa espécie de ação, pois a relação contratual se dá tão-somente entre a instituição financeira (mutuante) e o mutuário, a qual é distinta da relação da relação jurídica entre aquela e o BNDES/FINAME. Precedentes STJ. 8. Como se nota, o fato de o BNDES disponibilizar os recursos no âmbito da FINAME, não lhe insere, necessariamente, em toda e qualquer demanda em que o beneficiário final do empréstimo intente uma recomposição contratual. 9. Assim é que se percebe que há de fato, duas relações juridicamente distintas e independentes entre si, uma entre o BNDES e o Banco Unicard e outra entre a parte autora e o Banco Unicard, não se estabelecendo reciprocidade de direitos e obrigações entre a parte autora e o BNDES. 10. A relação jurídica entre a tomadora de empréstimo e a instituição financeira privada é distinta da relação entre a instituição financeira, tido como agente financeiro, e o BNDES, o repassador de recursos públicos. Precedentes. 11. Por tais razões, de rigor a manutenção da decisão primeva, para a exclusão do BNDES do polo passivo da demanda com a sequente remessa dos autos à Justiça Estadual. 12. Agravo de instrumento não provido. (AI nº 0005058-47.2009.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial de 11/12/2017) (destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ENTRE EMPRESA E BRADESCO. AGENTE CREDENCIADO. COMISSÁRIO E TERCEIRO. CLÁUSULA DEL CREDERE. FINANCIAMENTO INDIRETO. BNDES. COMITENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. […] O litisconsórcio passivo necessário ou decorre de expressa disposição legal, como se dá, por exemplo, nos casos de usucapião (art. 246, § 3º, do CPC), ou decorre da natureza indivisível da relação jurídica material, que corresponde a uma unidade que não pode ser desmembrada para ser levada a juízo, tal como ocorre, por exemplo, com os cônjuges na ação declaratória de casamento proposta pelo Ministério Público (art. 1.549 do CC). - Entretanto, nenhuma dessas duas hipóteses de litisconsórcio necessário encontra-se presente na espécie. Não há norma legal alguma impondo a participação conjunta do BNDES e da instituição financeira interveniente na ação em que o tomador do financiamento pleiteia a manutenção da cédula de crédito bancário. Outrossim, não se verifica a impossibilidade de cisão da relação jurídica de direito material controvertida, mas, ao contrário, percebe-se com clareza a existência de duas relações jurídicas distintas. - Nas operações de financiamento de natureza indireta, assim entendidas como aquelas nas quais o empréstimo é contratado junto a instituições financeiras previamente credenciadas frente ao BNDES, a relação jurídica deste é apenas com o Agente Financeiro credenciado, não havendo vinculação direta com o tomador dos recursos. - A Cláusula del credere, prevista no art. 52, I, da Resolução nº 665/1987, típica do contrato de comissão, tem por finalidade afastar a irresponsabilidade presumida do comissário, prevista no art. 697 do Código Civil, tornando-o responsável perante o comitente pelo cumprimento da obrigação assumida e descumprida por terceiro. Nesse sentido, o Enunciado nº 68 da II Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): No contrato de comissão com cláusula del credere, responderá solidariamente com o terceiro contratante o comissário que tiver cedido seus direitos ao comitente, nos termos da parte final do art. 694 do Código Civil. - O art. 694 do Código Civil é claro ao prever que o comitente (no caso, o BNDES) é terceiro estranho, alheio à relação jurídica que se estabelece entre comissário e terceiro, de tal sorte que estes não têm nenhuma ação contra aquele. - O BNDES só poderá estabelecer vínculo direto com o beneficiário final do financiamento nas estritas hipóteses do art. 52, § 1º, da Resolução nº 665/1987, sendo que nenhuma dessas hipóteses pode ser vislumbrada no caso sob apreciação. - O que se extrai da legislação de regência é a ilegitimidade passiva do BNDES para responder aos termos da ação originária, na qual se discute a manutenção da cédula de crédito bancária emitida pela empresa tomadora em favor do agente financeiro credenciado. - Acrescente-se, ademais, que o fato de o BNDES exercer, nos termos da Resolução nº 665/1987, função fiscalizadora sobre os contratos que envolvam recursos por ele liberados (que são recursos públicos), não tem o condão de torná-lo parte passiva legítima para toda e qualquer demanda em que os contratos firmados com as instituições financeiras intermediárias venham a ser objeto de discussão. - Na realidade, o litisconsórcio necessário pressupõe legitimidade para a causa, a qual só assiste aos titulares dos interesses em conflito, entre os quais não se encontra o BNDES, na medida em que não participou do contrato de financiamento que originou a emissão da cédula de crédito bancário objeto da ação originária. Precedentes do C. STJ, dos E. TRFs e desta Corte. - Agravo de Instrumento provido. (AI nº 5031501-56.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, Segunda Turma, DJEN de 07/05/2024) (destaquei)
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do BNDES, em relação ao qual DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores/órgão de representação judicial do BNDES, que FIXO, mediante apreciação equitativa, tendo em conta o reduzido e inadequado valor atribuído à causa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, devendo o referido valor ser atualizado monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora partir do trânsito em julgado, nos termos do § 16 do mencionado dispositivo legal, de acordo com os índices definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
CONDENO a autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais inerentes à Justiça Federal.
Excluído o ente federal do polo passivo, nos termos da Súmula 150 do STJ, RECONHEÇO a incompetência absoluta da Justiça Federal e DETERMINO a restituição do feito à Vara Única da Comarca de Jaíba/MG.
Desde logo, aponto que a execução dos honorários sucumbenciais pelo BNDES não ficará vinculada ao presente feito, de modo que deverá ser remetido à Justiça Estadual e a cobrança, sendo o caso, promovida em incidente apartado nesta Justiça Federal.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Janaúba/MG, 08 de abril de 2026.
assinado digitalmente
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
Juiz Federal