Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1001359-42.2021.4.01.3823/MG
EXECUTADO: JULIO CESAR MARQUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): CATIANE VITAL CARDOSO (OAB MG213068)
DESPACHO/DECISÃO
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS – COREN/MG - ajuizou Execução Fiscal em desfavor de JULIO CESAR MARQUES DO NASCIMENTO pretendo a satisfação de crédito tributário na ordem de R$1.167,56 (mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) – valor posicionado em 01/2021 -, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 19/2021.
Inicial (evento 1, inic1, fls. 01/02) instruída com cópia da Certidão de Dívida Ativa nº 19/2021 (evento 1, inic1, fl. 03), procuração (evento 1, inic1, fls. 04/07), comprovante de recolhimento das custas judiciais (evento 1, inic1, fls. 09 e 19) e demais documentos comprobatórios (evento 1, inic1, fls. 08, 10/18).
A informação de evento 5 apontou possível ocorrência de prevenção desta ação com o processo nº 1172-61.2015.4.01.3823.
Em cumprimento ao despacho de evento 8 foi expedida carta de citação (evento 9), tendo sido o executado devidamente citado aos 02/08/2021 (evento 10).
Realizadas pesquisas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas (evento 11).
O exequente requereu a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD; decretação da indisponibilidade de seus bens, com comunicação à CNIB, e a suspensão deste feito, com fulcro no art. 40 da LEF (evento 14), o que foi deferido pela decisão de evento 16.
Foi inserida ordem de indisponibilidade de bens na CNIB (evento 19) e incluído o nome do devedor junto ao sistema SERASAJUD (evento 22).
Foi determinada a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF (evento 25).
O exequente pugnou pela realização de pesquisa de ativos financeiros do executado via SISBAJUD e acostou a posição atualizada do débito, qual seja, R$1.695,58 (mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos) - evento 34.
A decisão de evento 37 deferiu o pedido de tentativa de bloqueio de numerário por meio do sistema SISBAJUD.
O executado pleiteou o imediato desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, posto que oriundos de benefício assistencial – Bolsa Família – e manifestou interesse no parcelamento do débito exequendo; outrossim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e anexou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios (evento 38).
Foi certificado nos autos a realização do bloqueio da quantia de R$1.695,58 (mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos) que estava depositada em conta bancária mantida pelo executado junto à Caixa Econômica Federal (evento 39).
Em cumprimento ao despacho de evento 41, o exequente acostou documentos instrutórios (evento 47).
O exequente informou o parcelamento administrativo do débito e requereu a suspensão deste feito, com a manutenção das penhoras já efetivadas (evento 50).
Assim os autos me vieram conclusos.
É o relato do essencial. Decido.
1. Do pedido de suspensão do feito ante o parcelamento administrativo do débito exequendo
Conforme noticiado pelo exequente por meio da petição de evento 50, foi formalizado o parcelamento administrativo do débito exequendo, motivo pelo qual solicitou a suspensão imediata desta execução fiscal até o dia 28/08/2026, com fulcro no art. 922 do CPC/15 c/c art. 151, VI, do CTN.
Pois bem. O Código Tributário Nacional – CTN – elenca em seu art. 151 as hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, quais sejam, ipsis litteris:
[...]
Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
[...]
Tal como se depreende da leitura do texto legal supramencionado, a realização de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e, além disso, em harmonia com o art. 174 do mesmo diploma legal, interrompe o curso do prazo prescricional. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o prazo prescricional recomeça a sua fluência da data do descumprimento do acordo. Assim, enquanto durar o prazo do parcelamento, deverá a ação executiva ser suspensa e, somente após o integral pagamento do débito, extinta.
Examinando os autos, observo que as dívidas constantes da Certidão de Dívida Ativa nº 19/2021 (vide evento 1, inic1, fl. 03) foram devidamente parceladas aos 29/05/2025 em 12 (doze) prestações mensais no importe de R$339,41 (trezentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos), com vencimento da primeira parcela em 25/06/2025 e da última aos 25/05/2026 (vide evento 50, pet1, fl. 02), razão pela qual merece acolhimento o pedido de suspensão desta ação executiva até a quitação final do acordo ou a rescisão do mesmo em caso de inadimplência do devedor.
2. Do pedido de cancelamento/levantamento da constrição de valores efetuada nestes autos
O executado requereu o imediato desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, posto que oriundos de benefício assistencial – Bolsa Família -; anexou documentos comprobatórios (eventos 38 e 47).
Pois bem. Conforme disposto pelos artigos 832 e 833, IV e §2º do CPC/15, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, montepios e quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissionais liberais são impenhoráveis, exceto se a penhora tiver por objeto o pagamento de prestação alimentícia, independente do valor da verba remuneratória recebida pelo devedor, ou o pagamento de qualquer outra dívida de natureza não alimentar, desde que os valores percebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. In verbis:
[...]
Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833. São impenhoráveis:
[…]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[…]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
[...]
Examinando os autos, verifico que entre os dias 08 a 22/04/2025 foi realizado o bloqueio on-line, mediante SISBAJUD, da quantia de R$1.695,58 (mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos) que estava depositada em conta bancária mantida pelo executado junto à Caixa Econômica Federal (evento 39, SISBAJUD2).
Com base no documento carreado ao evento 47, extr_banc2, constato que foi bloqueada judicialmente, via SISBAJUD, a quantia de R$1.808,84 (mil oitocentos e oito reais e oitenta e quatro centavos) que estava depositada na conta bancária do executado mantida junto à CEF, a qual é utilizada para recebimento do benefício assistencial Bolsa Família (vide cadastro em evento 38, INF7). Tendo em vista que o Bolsa Família possui caráter alimentar, por aplicação analógica do preconizado pelo art. 833, IV, do CPC/15, goza da impenhorabilidade prevista pelo diploma processual, haja vista o referido artigo declara serem absolutamente impenhoráveis as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, compreendendo-se aí os benefícios assistenciais recebidos pelo Estado, razão pela qual resta cristalina a ilegalidade do bloqueio efetivado, dada a impenhorabilidade da verba, motivo pelo qual defiro o requerimento de desbloqueio.
Esclareço, por oportuno, que o fato do executado ter aderido a parcelamento administrativo em data posterior às constrições efetivadas nestes autos não tem o condão de manter a penhora on-line que incidiu sobre os valores depositados em sua conta bancária junto à CEF, posto que, tal como demonstrado alhures, tais montantes estão protegidos pelo manto da impenhorabilidade, uma vez que se originam de benefício assistencial, possuindo, por conseguinte, caráter alimentar.
Pelo exposto:
a) DETERMINO a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 19/2021;
b) DETERMINO a suspensão deste processo, com base no art. 151, VI, do CTN, enquanto pendente o parcelamento do débito exequendo, devendo o COREN/MG informar eventual inadimplemento, para fins de prosseguimento, ou quitação integral, para fins de extinção do feito;
c) DEFIRO o pedido de desbloqueio de valores constante de evento 38, ped_liminar/ant_tut2, e DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata liberação da integralidade dos valores constritos nestes autos (vide evento 39, SISBAJUD2);
d) DEFIRO ao executado os benefícios da gratuidade de justiça;
e) DETERMINO à Secretaria que proceda ao desentranhamento dos documentos acostados ao evento 46, posto que estranhos a este feito, e lavre o respectivo termo.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se. Cumpra-se com brevidade.
Viçosa/MG, 07 de agosto de 2025.