Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1022972-81.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1022972-81.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: JOAO VITOR SILVA CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAMELLA KAROLINE DE MOURA VIDAL (OAB MG136858)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVA BANCA AVALIADORA. CONTROLE DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA MATRÍCULA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por universidade federal contra sentença que julgou procedente o pedido para assegurar matrícula de estudante aprovado em vaga destinada a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, tornando definitiva tutela antecipada. A controvérsia decorre da negativa de enquadramento do candidato por banca de heteroidentificação e do alegado descumprimento de decisão judicial que determinou nova avaliação por banca distinta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo que indeferiu o enquadramento do candidato como pardo é válido diante da ausência de motivação adequada; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial de تشکیل de nova banca de heteroidentificação autoriza a manutenção da matrícula do candidato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O sistema de cotas raciais e os mecanismos de heteroidentificação são constitucionais, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa.
Os atos administrativos que negam direitos devem ser motivados de forma explícita, clara e congruente, nos termos da Lei nº 9.784/1999.
A ausência de correlação entre os critérios fenotípicos analisados e a conclusão da banca configura vício de motivação, ensejando a nulidade do ato administrativo.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação do fenótipo, limitando-se ao controle de legalidade do procedimento.
Determinada judicialmente a realização de nova banca de heteroidentificação, incumbe à Administração comprovar o cumprimento da ordem, mediante documentação idônea.
A ausência de comprovação da realização de nova banca caracteriza descumprimento de ordem judicial e impede a convalidação do vício anteriormente reconhecido.
A inércia administrativa e a falta de transparência no procedimento justificam a manutenção da matrícula do candidato, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de banca de heteroidentificação deve ser devidamente motivada, sob pena de nulidade do ato administrativo. 2. O controle judicial em matéria de cotas raciais limita-se à legalidade do procedimento, vedada a substituição da banca examinadora. 3. O descumprimento de determinação judicial para realização de nova avaliação legitima a manutenção dos efeitos da tutela que assegura a matrícula do candidato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 207; CPC, art. 85, § 8º, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50; Lei nº 12.711/2012; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 17/10/2014; STF, ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 16/08/2017; TRF1, AC 1045388-88.2021.4.01.3400; TRF5, AC 08010038220204058308.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.