Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1001912-97.2022.4.01.3809/MG
EXECUTADO: HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
ADVOGADO(A): FABIO FELIPE LOPES (OAB MG176017)
ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE GONCALVES DE MESQUITA (OAB MG033269)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de execução fiscal.
2 - A executada apresentou petição na qual pleiteava o desbloqueio dos valores bloqueados via Sisbajud (evento 84).
A União impugnou o pedido (evento 88).
O Juízo determinou o desbloqueio parcial dos valores bloqueados (evento 90).
3 - A executada interpôs embargos de declaração contra a referida decisão. Afirma que o Juízo incorreu em "contradição", posto que não considerou documento comprobatório do parcelamento do crédito tributário (evento 99).
A ordem de bloqueio de ativos, e a decisão impugnada através dos embargos de declaração (eventos 81 e 90) estão pautados em petição apresentada pela União em 18/09/2024 - após a juntada de documentos relativos aparcelamento anterior, pela qual noticiada a rescisão do parelamento (evento 77).
A executada argui suposto vício de omissão ("contradição") na decisão judicial. com base em documento comprobatório do parcelamento anexado à própria petição de embargos de declaração.
Não está configurada a alegada omissão.
REJEITO os embargos de declaração.
4 - A executada apresentou documento - anexado à petição de embargos de declaração - que comprova a adesão a novo parcelamento ocorrida em 04/02/2025 (evento 99, doc. 2).
A ordem de bloqueio de ativos foi protocolada no Sisbajud em 22/04/2025 (evento 82, doc. 2).
A União, intimada, não impugnou a alegação de celebração do parcelamento antes do bloqueio de ativos, e não impugnou o documento cmprobatório do parcelamento (eventos 103 e 106).
A adesão ao parcelamento foi formalizada antes de efetivado o bloqueio dos ativos financeiros.
O STJ estabeleceu a seguinte tese em julgamento de recurso especial repetitivo:
“O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:
(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e
(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a
possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”
(STJ. Tese Repetitivos. Tema 1012).
Ante o exposto DEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados.
Providencie a Secretaria a liberação dos valores bloqueados, independente do transcurso do prazo recursal.
5 – Mantenho a suspensão da execução (parcelamento-- evento 17).
6 – Intimem-se.
MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Juiz Federal