Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004109-15.2025.4.06.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004109-15.2025.4.06.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: DAYANE DE LIMA ABADIA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
EMENTA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA E MULTA DE MÁ-FÉ. AFASTADAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 01/2022 DO CNE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. TEMA 599 DO STJ. IAC. 2ª SEÇÃO. TRF 6ª REGIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela impetrante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da litispendência com demanda anteriormente ajuizada, bem como aplicou multa de má-fé ao impetrante com fundamento no art. 81 do CPC e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A parte recorrente busca o afastamento da litispendência e da multa aplicada, bem como pugna lhe seja concedida a segurança para revalidação de seu diploma de medicina da forma simplificada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) analisar a existência de litispendência com demanda anteriormente ajuizada; (ii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé no caso apta a ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 80 e seguintes do CPC; (iii) verificar se a Resolução nº 01/2022 do CNE obriga as universidades públicas a adotarem exclusivamente o procedimento simplificado de revalidação de diplomas médicos; e (iv) definir se o Tema 599 do STJ, que reconhece a autonomia universitária na definição de critérios de revalidação de diplomas, foi superado pelas normas posteriores, em especial pela Resolução nº 01/2022 do CNE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em que pese o ajuizamento de demandas semelhantes identificado pelo juízo de origem pela mesma impetrante, não se vislumbra a ocorrência de litispendência visto que as autoridades impetradas são diversas, não havendo identidade de partes, bem como a pretensão de revalidação de diploma se dá em face de universidades distintas.
Não se verifica no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé apta a ensejar a aplicação de multa em face do impetrante, visto que afastado o caráter idêntico das demandas, bem como considerando que a propositura da demanda em face de mais de uma Universidade Federal decorre do fato de que cada instituição de ensino possui autonomia administrativa para efetuar a revalidação dos diplomas de medicina (Precedentes do TRF6).
O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica e administrativa, o que inclui a definição de critérios e procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, conforme o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 599 (REsp 1.349.445/SP), fixou tese no sentido de que as universidades têm competência para estabelecer normas específicas para o processo de revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior, inexistindo ilegalidade na adoção de procedimentos seletivos ou ordinários.
A Resolução nº 01/2022 do CNE não revoga a autonomia universitária assegurada pela Constituição e pela legislação, mas apenas disciplina a possibilidade de revalidação simplificada como uma alternativa, não havendo obrigatoriedade de sua aplicação universal pelas universidades.
A tese de que o Tema 599 do STJ foi superado pela revogação das normas então aplicáveis (Resoluções CNE/CES nº 01/2002 e nº 08/2007) não prospera, pois as normas posteriores (como a Resolução nº 01/2022 do CNE e a Lei nº 13.959/2019) mantêm a autonomia das universidades na escolha do procedimento de revalidação, desde que devidamente fundamentado.
Em 18/12/2024, a Segunda Seção desta Corte Regional, por unanimidade, deu provimento ao Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante (IAC n. 1010082-64.2023.4.06.0000), sob a relatoria do desembargador federal Prado de Vasconcelos, relativo à revalidação de diplomas estrangeiros por Universidades Federais, fixou teses com efeito vinculante no âmbito da referida Corte.
Não há ilegalidade na decisão da instituição de ensino de optar pelo procedimento ordinário para a revalidação de diplomas médicos, especialmente quando essa decisão está em conformidade com os princípios da autonomia universitária e devidamente motivada.
Segurança denegada no mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
Não ocorre litispendência quando ausente a identidade de partes nos processos ajuizados.
Para verificação da litigância de má-fé devem ser considerados o art. 80 do CPC e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
As universidades públicas têm autonomia para definir os critérios e procedimentos de revalidação de diplomas obtidos no exterior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996.
A Resolução nº 01/2022 do CNE não torna obrigatória a adoção do procedimento simplificado de revalidação de diplomas médicos, cabendo às universidades a escolha fundamentada do método aplicável.
O Tema 599 do STJ permanece aplicável, mesmo após a edição de novas normas, pois estas não afastam a autonomia universitária.
O IAC n. 1010082-64.2023.4.06.0000, julgado pela Segunda Seção desta Corte Regional, em 18/12/2024, fixou teses com efeito vinculante no âmbito da referida Corte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Código de Processo Civil, arts. 301, §1º e 1.013, §3º; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, §1º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; Recomendação nº 159/2024 do CNJ; Resolução nº 01/2022 do CNE.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no MS 28.147/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 05/10/2023; AgInt nos EDcl no MS 15.782/DF, Primeira Seção, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 22/09/2023; AgRg no AREsp 702.892/SP, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJ de 29/03/2016; TRF 3ª Região, AC 0005022-49.2007.4.03.6119, Segunda Turma, Desembargador Federal Otávio Peixoto Júnior, DJ de 08/07/2022; STJ, Tema 599, REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08/05/2013; STJ, AREsp 2.548.042/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 11/04/2024; TRF 6ª Região, Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da Costa, AC, 6003163-43.2025.4.06.3802; AC nº 6004586-38.2025.4.06.3802 - 3ª Turma, relatora juíza federal Geneviève Grossi Orssi, D.E. 11/12/2025; AC 6005456-83.2025.4.06.3802, 4ª Turma, Relatora Mônica Sifuentes, D.E. 28/02/2026; AC 1018180-81.2023.4.06.3801, 4ª Turma, Relator Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 18/03/2026; AC 6003227-53.2025.4.06.3802, 4ª Turma, Relator Andre Prado de Vasconcelos, D.E. 29/08/2025; 6004591-60.2025.4.06.3802, 4ª Turma, Relator Andre Prado de Vasconcelos, D.E. 02/03/2026; IAC 1010082-64.2023.4.06.0000, Rel. Des. Federal Prado de Vasconcelos, j. 18/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.