Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-11.2011.4.01.3806.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA)
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO, CPF: 506.228.116-49 SENTENÇA Conforme cópia de id 1357373853, pp. 118/120, este processo estava reunido ao 0003407-96.2008.4.01.3806 (2008.38.06.003410-5), que foi extinto (ids 1392485902 e 1458039357) diante do reconhecimento da exequente quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. Também foi apresentado pela Exequente pedido explícito de extinção desta execução fiscal (id 1458103857). No entanto, a sentença prolatada no feito comandante em nenhum momento fez referência a este comandado, não o abarcando, portanto: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REUNIÃO DOS FEITOS. PROCESSO EM APENSO NÃO SENTENCIADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CABIMENTO. 1. Nos casos em que há reunião de feitos, e que a sentença única prolatada refere-se apenas a um dos processos, aquele que não foi sentenciado deve ter cancelada sua distribuição nesta Corte e os autos devem ser remetidos à origem para as providências necessárias. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AC 0006061-71.1999.4.01.4000, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF/1ª Região, Oitava Turma, e-DJF1 24/03/2017). Tem-se que a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004, consuma-se quando os autos da execução fiscal permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a exequente tenha praticado qualquer ato de impulsão do processo. A exequente, deixando de apontar causas suspensivas ou interruptivas, requereu, como visto, a extinção do presente feito, em face da prescrição intercorrente (ids 1458092442 e 1458103857). Desse modo, uma vez que a própria exequente a admite, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito inscrito em dívida ativa, indicado na petição inicial e, com fundamento no art. 1º, da LEF, bem como nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, extingo esta execução fiscal. Sem custas, honorários ou reexame necessário. Efetue-se a imediata retirada da restrição de transferência lançada sobre o veículo de placa GRH-5735, apontada na certidão id 1458058856, não havendo outros bloqueios ou penhoras a liberar. Cumprido o item anterior, oficie-se à 1ª Delegacia Regional de Patos de Minas, em resposta à solicitação de id 1357373853, p. 121, tão somente para comunicar a exclusão do aludido impedimento por este Juízo. Publique-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO “B” – PROVIMENTO GERAL COGER 129/2016 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)