Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCICIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO COM ERRO DE CÓDIGO. POSSIBILIDADE CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração da idade de 60 anos, para a mulher, 65 anos, para o homem (art. 48 c/c art. 25, ambos da Lei 8.213/1991). Quanto a este aspecto, a parte autora, nascida em 03.12.1959, já contava com mais de 60 anos de idade à época do requerimento administrativo. 2. De acordo com o conjunto de informações constantes dos autos, a requerente aposentou-se em fevereiro/1992 pelo RPPS. A partir de março/1992 passou a exercer o cargo comissionado de inspetora escolar, situação em que permaneceu até janeiro/2008, cujo tempo de serviço fora devidamente averbado junto ao INSS, num total de 153 contribuições recolhidas ao RGPS. Após a exoneração do cargo comissionado, a requerente recolheu mais 32 contribuições no código 1406 (contribuinte facultativo). 3. A filiação da requerente ao RGPS se deu depois de 24 de julho de 1991, de forma que a regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91 não lhe aproveita, devendo cumprir a carência integral de 180 meses (15 anos), nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. 4. Quanto ao aproveitamento das contribuições vertidas na condição de contribuinte facultativo, o art. 201, § 5º da CF/88, é muito claro: ¿É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência¿. 5. O ponto central da controvérsia está em saber se a filiação da requerente ao RGPS, mediante recolhimentos de contribuições previdenciárias no código 1406 (segurado facultativo), correspondentes ao período de agosto/2008 a fevereiro/2011, pode ou não ser considerada no código 1007 (contribuinte individual) para o cumprimento da carência legal. 6. A previsão legal de filiação ao RGPS como contribuinte facultativo possui nítido caráter residual (¿É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art.11¿), o que significa dizer que os demais filiados são considerados contribuintes obrigatórios, por exemplo: o empregado, o contribuinte individual, dentre outras categorias especificadas no art. 11, parágrafos e incisos do RPS. 7. A alegação de que os recolhimentos foram realizados com erro de código merece prosperar. Primeiro porque, a situação da segurada não se enquadra nas hipóteses permissivas de ingresso como facultativo, não podendo as contribuições vertidas, nessa condição, serem consideradas para qualquer efeito no RGPS. Segundo porque, os recibos anexados aos autos (fls.243/244) comprovam o exercício de atividade remunerada, ainda que de forma esporádica ou eventual, como professora particular, área de formação profissional da requerente, sendo justo, por isso mesmo, admitir a possibilidade de erro e proceder-se à alteração do código de recolhimento para 1163 ou 1007 e a utilização do tempo de contribuição para a carência exigida no art. 25, II, da Lei 8.213/91, pois ficou esclarecida a filiação e as condições em que recolhidas as respectivas contribuições. 8. Incabível a reparação por dano moral, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento do benefício, por si só, não causa abalo na esfera moral do segurado, salvo se comprovado erro do INSS. No caso, o indeferimento da aposentadoria no âmbito administrativo não configura manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou má-fé, por ter sido decorrente de compreensiva divergência de interpretação da legislação aplicável, inclusive entre as instâncias recursais administrativas da autarquia. 9. Sentença reformada para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, com efeito retroativo à data do requerimento administrativo. 10. Invertida a sucumbência, honorários advocatícios pelo réu fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos do art. 85, CPC/2015 e Súmula 111/STJ. 11. Isenção de custas na forma da lei. 12. Apelação parcialmente provida (item 8). Decide a Câmara, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 1º de março de 2021. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO