Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6032509-79.2024.4.06.3800/MG
EXECUTADO: LUIZ WELLINGTON PINTO
ADVOGADO(A): EDER ALVES (OAB MG158582)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte executada (evento 40), por meio da qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo CHEV/TRACKER LT, placa QOI-1224, bem como a imediata retirada da restrição de circulação lançada via RENAJUD, ao argumento de que o automóvel seria indispensável ao exercício de sua atividade profissional como médico e professor.
A União manifestou-se no evento 44, pugnando pelo indeferimento do pedido, sustentando que o veículo não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil, reiterando, ainda, o requerimento de expedição de mandado de penhora, avaliação e demais atos expropriatórios formulado no evento 39.
Decido.
O art. 833, V, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
A proteção legal, contudo, não alcança indistintamente todo bem utilizado pelo devedor em sua rotina profissional, exigindo demonstração concreta de que sua constrição inviabilizaria ou comprometeria significativamente o exercício da atividade laboral.
No caso concreto, embora o executado alegue que utiliza o veículo para deslocamentos inerentes ao exercício da medicina e da atividade docente, não trouxe aos autos elementos suficientes capazes de demonstrar que o automóvel constitua instrumento profissional propriamente dito ou que sua constrição inviabilizaria o desempenho de suas atividades.
A mera comodidade ou utilidade do veículo para deslocamentos profissionais não é suficiente, por si só, para atrair a proteção conferida pelo art. 833, V, do CPC.
Nesse contexto, não há fundamento para reconhecer a impenhorabilidade do bem, razão pela qual permanece hígida a possibilidade de sua constrição patrimonial.
Todavia, assiste parcial razão ao executado quanto ao pedido de levantamento da restrição de circulação.
Isso porque a restrição de circulação constitui medida excepcional, recomendável apenas quando efetivamente necessária para assegurar a efetividade da execução, notadamente diante de fundado risco de ocultação, dilapidação ou desaparecimento do bem.
No presente caso, a simples manutenção da restrição à transferência mostra-se suficiente para preservar a utilidade da penhora e impedir eventual alienação formal do veículo perante o órgão de trânsito.
Além disso, a restrição de circulação pode ocasionar prejuízos desproporcionais ao executado e a terceiros eventualmente envolvidos, especialmente porque a transferência da propriedade de bem móvel opera-se pela tradição, independentemente de registro perante o DETRAN. Assim, eventual alienação do veículo antes da averbação registral poderá atingir adquirente de boa-fé, que suportaria os efeitos decorrentes de eventual apreensão do automóvel.
Nessa linha, a restrição à circulação deve ser afastada, sem prejuízo da manutenção da constrição patrimonial, medida que observa o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), sem comprometer a efetividade da tutela executiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do veículo CHEV/TRACKER LT, placa QOI-1224;
Porém, determino a imediata retirada da restrição de circulação incidente sobre o referido veículo, por meio do sistema RENAJUD, mantendo-se a restrição à transferência.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados pela parte exequente na petição de Evento, nomeando-se a parte executada como depositária, observando-se o(s) endereço(s) onde a parte executada foi encontrada para a sua citação, cadastrado(s) no sistema RENAJUD, e/ou o(s) informado(s) pela própria exequente.
Após avaliação do bem penhorado, caso seja suficiente para garantia do Juízo, intime-se o executado do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à presente execução.
Efetuada a penhora promova-se seu imediato registro no sistema RENAJUD, com posterior vista a exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.